TJMS - 0807252-23.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jociane Lima (OAB 10070/MS) Processo 0807252-23.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ribeiro de Melo, Edna Costa Soares, Roberta Aparecida Pereira, Roseli de França Delavalentina, Suely de Souza Rocha - Intimação da parte para que, considerando o disposto no artigo 357, incisos IIe IV delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória no prazo de 15 dias, ainda, no mesmo prazo, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
11/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jociane Lima (OAB 10070/MS) Processo 0807252-23.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ribeiro de Melo, Edna Costa Soares, Roberta Aparecida Pereira, Roseli de França Delavalentina, Suely de Souza Rocha - Réu: Município de Nova Andradina - "Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências." -
03/02/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:07
Decisão ou Despacho
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28/01/2025 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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