TJMS - 0800987-15.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 10:21
Prazo em Curso
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04/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:20
Emissão da Relação
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04/08/2025 10:19
Documento Digitalizado
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04/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:46
Prazo em Curso
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27/03/2025 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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06/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0800987-15.2022.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elitiane Gonçalves Lopes - Exectdo: Município de Amambai - "Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é improcedente.
Não há, como mencionado na sentença, bem como nos demonstrativos de pagamento de salário apresentados na fase de cumprimento de sentença, a informação do pagamento de férias.
Apenas existe a informação do pagamento de 1/3 (um terço) de férias.
Da mesma forma, não há pagamento de FGTS.
Logo, não tendo o exequente comprovado o efetuado pagamento das férias proporcionais e FGTS, ainda que de forma parcelada como alegado, o cálculo da parte exequente deve prevalecer.
Quanto aos valores devidos à título de 1/3 de férias dos 15 (quinze) dias entre as etapas letivas, ambas as partes anuiriam pela ausência de pagamento, de modo que não há controvérsias.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Amambai e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às f. 170-174 para que produza seus efeitos.
Ainda, diante da ausência de impugnação ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, f. 192, homologo-os.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários nesta fase, conforme Súmula 519, do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 519/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
III ? Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1864374/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO REJEITADO DO INSS - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO CABÍVEL - SÚMULA N. 519 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede representativo de controvérsia (REsp n. 1.134.186/RS) e no enunciado da Súmula n. 519, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402319-43.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/05/2023, p: 29/05/2023) Preclusa a decisão, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo de f. 170-174.
Sobre os valores referente a honorários sucumbências, expeça-se RPV autônomo.
Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. art. 21, da Resolução nº 001/2021, do TJMS.
Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento.
Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão.
Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
05/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 12:27
Emissão da Relação
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03/12/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 16:46
Proferida decisão interlocutória
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25/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 11:33
Emissão da Relação
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19/09/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:48
Autos preparados para expedição
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20/04/2024 08:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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01/02/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2024 07:59
Emissão da Relação
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30/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 12:33
Prazo em Curso
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20/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/11/2023 09:52
Evolução da Classe Processual
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25/10/2023 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 07:35
Processo Reativado
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22/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em data
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06/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:42
Autos preparados para expedição
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10/05/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
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10/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Municipio
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09/05/2023 12:32
Prazo em Curso
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09/05/2023 12:29
Emissão da Relação
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02/05/2023 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:54
Registro de Sentença
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02/05/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 00:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/12/2022 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
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29/11/2022 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2022 08:00
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 18/11/2022.
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18/11/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2022 07:18
Emissão da Relação
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01/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 12:21
Expedição de Carta.
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24/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 10:58
Autos preparados para expedição
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20/10/2022 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/10/2022 17:08
Recebida petição inicial
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18/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 10:48
Prazo em Curso
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21/06/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 21/06/2022.
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21/06/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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20/06/2022 10:11
Emissão da Relação
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17/06/2022 23:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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29/05/2022 10:31
Informação do Sistema
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29/05/2022 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/05/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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