TJMS - 0801915-14.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:47
Confirmada
-
28/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:53
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801915-14.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Claudeci Batista Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO TEMA N. 1234 DO STF - OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DA CONITEC.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interposto pelo ente municipal contra sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, que determinou o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de análise do ato administrativo da Conitec e da negativa administrativa para fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS implica nulidade da sentença - Tema n. 1234 do STF; e (ii) decidir sobre a necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal determina que, no fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo da Conitec e a negativa administrativa, sob pena de nulidade da decisão judicial (CPC, art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III).
De acordo com o Tema 1234, é ônus da parte autora comprovar a segurança e eficácia do medicamento com base na Medicina Baseada em Evidências, além da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.
A simples apresentação de relatório médico não é suficiente para sustentar o pedido judicial, sendo necessária a demonstração de respaldo em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises (STA 175-AgR).
A ausência de análise do ato administrativo da Conitec e da negativa administrativa, bem como a ausência de instrução probatória adequada, configura cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização da instrução.
Diante da nulidade da sentença, o recurso de apelação do ente municipal fica conhecido e provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Recurso de apelação do requeridos conhecido e providos.
Tese de julgamento: É nula a sentença que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem análise do ato administrativo da Conitec e da negativa administrativa, conforme exigido pelo Tema 1234 do STF. É obrigação da parte autora comprovar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do medicamento pleiteado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III; STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 23.03.2023 (Tema 1234); STF, STA 175-AgR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:37
Provimento
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25/02/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:56
Inclusão em pauta
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21/02/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 16:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801915-14.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Claudeci Batista Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Vistos.
A matéria devolvida a esta Corte através do recurso de apelação interposto pela parte requerida foi afetada e deu origem ao Tema 1234, posteriormente julgado pelo STF.
Sendo assim, em respeito ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, determino a intimação das partes para que manifestem sobre a subsunção da questão pendente de solução nestes autos ao respectivo recurso representativo da controvérsia, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como sobre possível cerceamento de defesa com anulação da sentença, diante dos novos requisitos exigidos para o caso de medicamentos não padronizados na Rename.
Após, devolvam-me conclusos.
Intimem-se. -
10/02/2025 20:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:33
Confirmada
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10/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 11:09
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:15
Expedida/Certificada
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24/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:12
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 10:10
Confirmada
-
24/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 01:12
Expedida/Certificada
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24/01/2025 01:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 01:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801915-14.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Claudeci Batista Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 14:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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