TJMS - 0803672-96.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 19:46
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
18/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 03:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
-
16/09/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
15/09/2025 10:06
Informação do Sistema
-
15/09/2025 10:06
Apensado ao processo numero do processo
-
15/09/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 10:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:05
Prazo em Curso
-
08/09/2025 18:17
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:37
Emissão da Relação
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 16:05
Despacho Saneador
-
05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:52
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 12:52
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 12:52
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 12:52
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 16:37
Emissão da Relação
-
27/08/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 16:21
Despacho Saneador
-
27/08/2025 15:10
Informação do Sistema
-
27/08/2025 12:48
Informação do Sistema
-
27/08/2025 11:59
Prazo em Curso
-
25/08/2025 11:35
Juntada de Informações
-
22/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:21
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Banco John Deere S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 8962, aduzindo para tanto omissão quanto a declaração de que os Recuperandos não concorreram para a superação do prazo, tendo em vista que não houve a convocação tempestiva da AGC.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a Embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o que a Embargante aponta como uma omissão na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que entendeu que as Recuperandas não concorreram para a superação do prazo inicial de blindagem, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 2. Às fl. 8969/8970 a AJ indicou as datas para realização da AGC, quais sejam, 09 e 16 de outubro de 2025.
Entretanto, às fl. 9000/9003, o Grupo Recuperando requer que a designação do dia 13 de fevereiro de 2026 para a primeira convocação da AGC.
Afirmam a necessidade de negociar com os credores extraconcursais para poder avançar nas tratativas com os credores sujeitos à recuperação judicial, além do julgamento das impugnações e habilitações de crédito que versam sobre valores expressivos.
Ressaltam, ainda, ser prudente que se aguarde até a apuração do resultado da próxima safra.
Pois bem.
Apesar dos argumentos do Grupo Recuperando, o pedido de designação da AGC para fevereiro de 2026 deve ser indeferido.
Isso porque, conforme preceitua o artigo 56, § 1º da Lei 11.101/05 (Art. 56.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.) a data da AGC não poderá exceder a 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
In casu, a AGC deveria ter sido designada para o mês de julho/2025, o que já não ocorreu.
Assim, o conclave deveria ser designado o mais breve possível, posto que já decorreu o prazo legal para a sua realização.
No entanto, para o bom andamento da presente RJ, mantenho as datas designadas pelo AJ.
No tocante ao julgamento das impugnações, também não haverá prejuízo com a realização da AGC pois, se for o caso, a AJ poderá proceder a votação do conclave considerando os valores constantes das impugnações que não tiverem sido julgadas.
Por fim, melhor sorte não socorre os Recuperandos no que diz respeito à próxima safra e negociação com os credores extrajudiciais, tendo em vista que desde a propositura da presente ação os Recuperandos tinham ciência de que deveriam negociar com seus credores, bem como que o processo não pode ter seu andamento com base na safra dos devedores.
O feito não pode ter seu curso postergado por questões que não tem previsão legal.
Assim, indefiro o pedido do Grupo Recuperando para designar a data de 13/02/2026 para a primeira convocação da AGC.
Publique-se com urgência o edital de convocação da AGC de fl. 8971/8972.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Maracaju/MS.
Ressalta-se que o processo deverá ser remetido à conclusão após a publicação da presente decisão/despacho no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
21/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 13:16
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2025 13:05
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2025 13:00
Emissão da Relação
-
20/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:48
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 10:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 10:14
Despacho Saneador
-
18/08/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:03
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2025 21:37
Prazo em Curso
-
14/08/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:34
Emissão da Relação
-
08/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 09:43
Prazo em Curso
-
05/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 10:07
Informação do Sistema
-
04/08/2025 10:07
Apensado ao processo numero do processo
-
04/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:37
Emissão da Relação
-
01/08/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:10
Informação do Sistema
-
31/07/2025 17:10
Apensado ao processo numero do processo
-
31/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:09
Emissão da Relação
-
29/07/2025 15:56
Emissão da Relação
-
29/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 16:32
Emissão da Relação
-
25/07/2025 12:17
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:22
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 17:59
Emissão da Relação
-
21/07/2025 12:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 16:51
Incidente Processual Instaurado
-
17/07/2025 12:53
Despacho Saneador
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:57
Prazo em Curso
-
03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:36
Prazo em Curso
-
02/07/2025 10:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 13:57
Prazo em Curso
-
01/07/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:40
Emissão da Relação
-
23/06/2025 23:20
Prazo em Curso
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:25
Incidente Processual Instaurado
-
13/06/2025 11:11
Prazo em Curso
-
13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:37
Prazo em Curso
-
11/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 13:00
Expedição de Alvará.
-
11/06/2025 12:40
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:05
Informação do Sistema
-
11/06/2025 08:05
Apensado ao processo numero do processo
-
10/06/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 18:02
Emissão da Relação
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE JT.
DE MEDEIROS (OAB 58313/RS) Processo 0803672-96.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin, Fazenda Stefanello Ltda - Vistos, 1 - Cadastrem-se nos autos os advogados indicados às fl. 8243, 8265-8266, 8284-8285, 8317-8324, 8343-8344 e 8373. 2 - Nos termos do art. 10, §5º da Lei n.º 11.101/05 "§ As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei." Desta forma, intimem-se os peticionantes de fl. 8265-8266 e 8343-8344, na pessoa de seus advogados, para distribuírem os pedidos como "Impugnação de crédito". 3 - As questões referentes a créditos trabalhistas/honorários sucumbenciais devem ser remetidas diretamente ao Administrador Judicial.
Assim, intimem-se os credores trabalhistas de fl. 8284-8285 e 8317-8324 para remeterem os seus requerimentos diretamente ao AJ Santana e Haddad Advogados Associados através do e-mail (aj@[email protected]) ou o entregue diretamente a ele no endereço: Rua Doutor Mário Gonçalves, 94, Chácara Cachoeira, 79040-861, Campo Grande/MS. 4 - Às fl. 7993-7998 as Recuperandas requerem autorização judicial para realizar a dação em pagamento de um imóvel à Cooperativa Sicredi União, com o fim de quitar integralmente a Cédula de Produto Rural (CPR) nº C32320769-0, contrato de maior saldo devedor entre os relacionados nas dívidas do Grupo, cuja dívida atualizada perfaz a quantia de R$ 16.942.201,70 e que está garantido fiduciariamente pelo imóvel matriculado sob nº 19.239 (Fazenda Capão Grande, com 227 hectares), do CRI de Sidrolândia/MS, avaliado, à época da constituição da garantia, em R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais).
Assim, propõe o Grupo Recuperando entregar, em substituição ao bem imóvel vinculado à dívida, o imóvel matriculado sob nº 25.379 (Fazenda Ar Novo, com área total de 138 hectares, dos quais apenas 65% são produtivos), do CRI de Sidrolândia/MS.
Alegam que se trata de um bem particular do sócio Carlos Stefanello, que não está sendo utilizado na atividade rural e que não está incluído na relação dos bens declarados essenciais por este juízo.
Como justificativa, as Recuperandas afirmam que caso ocorra a consolidação da propriedade fiduciária da Fazenda Capão Grande, a atividade agrícola de todo o grupo ficará inviabilizada, uma vez que é nesse local que se concentram as culturas de maior valor agregado, bem como a infraestrutura de produção.
Por outro lado, a Fazenda Ar Novo, ofertada como dação em pagamento, possui área produtiva reduzida e não conta com benfeitorias, tornando-a, assim, menos estratégica à continuidade operacional.
O administrador judicial apresentou parecer às fl. 8309-8314, opinando pela realização de uma avaliação técnica, com o objetivo de se averiguar o valor atual de mercado do imóvel ofertado em dação.
Pois bem.
Objetivando a segurança e a efetividade da operação de dação em pagamento, entendo ser necessária, concordando com o parecer do AJ, a realização de uma constatação na Fazenda Ar Novo, para que seja verificada e analisada a correspondência entre a dívida oriunda da Cédula de Produto Rural (CPR) nº C32320769-0 e o valor de avaliação do imóvel que se pretende oferecer em pagamento.
Para a realização do trabalho, entendo que o próprio administrador judicial poderá realizar a avaliação do bem imóvel.
Assim, intime-se a AJ para que realize a avaliação técnica no imóvel matriculado sob nº 25.379 (Fazenda Ar Novo), do CRI de Sidrolândia/MS, constatando o valor atual de mercado do bem, o estado de conservação e demais condições que entender necessárias, a fim de que seja possível analisar com melhor efetividade o pedido das Recuperandas.
Para a realização do trabalho, concedo à AJ o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 5 - Requer o Grupo Recuperando, às fl. 8225-8226, a expedição de alvará judicial para a alienação dos grãos oriundos das avenças de compra e venda, referente à safra de 2024-2025, mais especificamente o contrato nº 4890/2025 (quantidade de sacas 16.669), no valor de R$ 2.050.287,00, com entrega prevista do produto entre os meses de fevereiro e abril deste ano.
Em seu parecer às fl. 8309-8314, a AJ concordou com o pedido, mediante prestação de contas pelas Recuperandas.
A medida ora requerida tem como finalidade a geração de liquidez imediata, a manutenção das atividades empresariais e o adimplemento de obrigações essenciais, conforme afirmado pelas Recuperandas e AJ.
Ademais, a pretensão se alinha ao princípio da continuidade da atividade econômica, que orienta e fundamenta o regime recuperacional, sendo, por conseguinte, medida adequada, necessária e juridicamente recomendável diante do contexto fático e das finalidades do processo de soerguimento.
Assim, acolho o parecer da Administradora Judicial e determino a expedição de alvará judicial para a alienação dos grãos oriundos das avenças de compra e venda correspondente ao contrato nº 4890/2025, referente à safra de 2024/2025.
Ressalto que o Grupo Recuperando deverá prestar as respectivas contas dos valores recebidos e de sua destinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
04/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 22:49
Emissão da Relação
-
03/06/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 18:27
Despacho Saneador
-
02/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:36
Informação do Sistema
-
27/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:37
Informação do Sistema
-
26/05/2025 16:37
Apensado ao processo numero do processo
-
26/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:26
Incidente Processual Instaurado
-
23/05/2025 17:12
Incidente Processual Instaurado
-
23/05/2025 17:05
Informação do Sistema
-
23/05/2025 17:05
Apensado ao processo numero do processo
-
22/05/2025 17:10
Incidente Processual Instaurado
-
22/05/2025 17:06
Informação do Sistema
-
22/05/2025 17:06
Apensado ao processo numero do processo
-
22/05/2025 14:24
Prazo em Curso
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:20
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:42
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 00:42
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 19:39
Prazo em Curso
-
13/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Blamir Bonadiman Machado (OAB 21408/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Antônio Barbosa de Souza Neto (OAB 22741/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS), Claudia da Silva Prudêncio (OAB 19054A/SC), Gustavo Bertani (OAB 22397/MS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Douglas Ricardo Guilhen Melo (OAB 4856/MT), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), Luiza Negrini Mallmann (OAB 110636/RS), Mathews Henrique Araujo de Freitas (OAB 64757/GO), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Arnaldo dos Reis Filho (OAB 220612/SP), Ricardo Batista Damasio (OAB 7222B/MT), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Flávio Merenciano (OAB 35121/PR), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB 3921B/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Andréia Lehnen (OAB 10752B/MT), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), FELIPE JT.
DE MEDEIROS (OAB 58313/RS), Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Bruno Ferreira Segava (OAB 18613/MS) Processo 0803672-96.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin, Fazenda Stefanello Ltda, Bruno R.
Stefanello, Carlos Stefanello - Vistos, 1 - Cadastrem-se nos autos os advogados indicados às fl. 7869, 7886, 7922, 8048 e 8169. 2 - Ciente da manifestação de fl. 7917-7920, na qual o Banco John Deere S.A. informa que os Embargos de Declaração de fl. 7766-7773 foram opostos em face da decisão de fl. 7704-7706, a qual declarou a essencialidade de bens móveis e imóveis.
Pois bem.
Disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que o Embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do despacho, o que não ocorreu.
Ademais, os argumentos trazidos pelo Embargante, na realidade demonstram a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que declarou a essencialidade dos bens, haja vista que, conforme informado pelas Recuperandas, são bens essenciais ao desempenho das suas atividades econômicas.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 3 - O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 14/04/2025 às fl. 7942-7992- dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 53, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que a publicação da decisão inicial no DJ ocorreu no dia 18/02/2025 (fl. 7161-7165).
Assim, recebo o Plano de Recuperação Judicial (fl. 7942-7992), nos termos do artigo 53 da LFR.
Com a apresentação, pelo Administrador, da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR, (segunda Lista)(lista do AJ) determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 4 - Ante as manifestações de fl. 7993-7998 e 8225-8226, manifeste-se a AJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Ciente da petição de fl. 8218. 6 - Sobre a manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 7542-7547 e 8228) quanto à necessidade da apresentação das certidões de regularidade fiscal, é importante destacar que o art. 57 da Lei n.º 11.101/05 somente exige tais certidões após a juntada aos autos do PRJ aprovado pela AGC (Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dosarts. 151,205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional.), o que não é o caso dos autos, visto que a AGC sequer foi designada.
Desta feita, as certidões serão exigidas no momento oportuno.
Int. -
12/05/2025 18:07
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:49
Emissão da Relação
-
09/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:43
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 16:56
Proferida decisão interlocutória
-
07/05/2025 11:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:21
Informação do Sistema
-
30/04/2025 09:21
Apensado ao processo numero do processo
-
30/04/2025 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
29/04/2025 13:11
Prazo em Curso
-
28/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:20
Prazo em Curso
-
28/04/2025 09:13
Prazo em Curso
-
25/04/2025 17:14
Informação do Sistema
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:21
Informação do Sistema
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:49
Informação do Sistema
-
03/04/2025 17:07
Prazo em Curso
-
03/04/2025 16:50
Expedição de Alvará.
-
03/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:25
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Blamir Bonadiman Machado (OAB 21408/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Antônio Barbosa de Souza Neto (OAB 22741/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Douglas Ricardo Guilhen Melo (OAB 4856/MT), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), Luiza Negrini Mallmann (OAB 110636/RS), Mathews Henrique Araujo de Freitas (OAB 64757/GO), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Arnaldo dos Reis Filho (OAB 220612/SP), Ricardo Batista Damasio (OAB 7222B/MT), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB 3921B/MS), Claudia da Silva Prudêncio (OAB 19054A/SC), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Andréia Lehnen (OAB 10752B/MT), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), FELIPE JT.
DE MEDEIROS (OAB 58313/RS), Bruno Ferreira Segava (OAB 18613/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS) Processo 0803672-96.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin, Fazenda Stefanello Ltda, Bruno R.
Stefanello, Carlos Stefanello - Vistos, 1.
Requer o Grupo Recuperando, às fl. 7712/7714, a expedição de alvará judicial para a alienação dos grãos oriundos das avenças de compra e venda celebrados anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, referente à safra de 2024/2025, com entrega prevista do produto para o primeiro semestre do presente ano, entre os meses de fevereiro e abril.
Em seu parecer às fl. 7832/7833, a AJ concordou o pedido, mediante prestação de contas nos autos pelas Recuperandas.
Pois bem. É sabido que a alienação parcial de bens é expressamente admitida como meio de recuperação judicial, nos termos do art. 50, inciso XI, da Lei nº 11.101/2005.
A medida ora requerida tem como finalidade a geração de liquidez imediata, a manutenção das atividades empresariais e o adimplemento de obrigações essenciais, conforme afirmado pelas Recuperandas e AJ.
Ademais, a pretensão se alinha ao princípio da continuidade da atividade econômica, que orienta e fundamenta o regime recuperacional, sendo, por conseguinte, medida adequada, necessária e juridicamente recomendável diante do contexto fático e das finalidades do processo de soerguimento.
Assim, expeça-se alvará judicial para a alienação dos grãos oriundos das avenças de compra e venda celebrados anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial de nºs 287/2025, 2342/2025, 220/2025, 2153/2025, 21/2025, 221/2025, 2122/2025, 270/2025 E 1321P50725S (fl. 7715/7756), referente à safra de 2024/2025.
Ressalto que o Grupo Recuperando deverá prestar as respectivas contas da alienação dos grãos. 2.
Cadastrem-se no SAJ os advogados dos credores indicados às fl. 7759 e 7803. 3.
Deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pelo Banco John Deere S/A (fl. 7766/7773) por não constar nesse processo decisão proferida às fl. 7196/7201. 4.
Ciente das manifestações de fl. 7789 e 7830, bem como do ofício de fl. 7790/7795 do TJ/MS comunicando o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao AI nº 1403999-92.2025.8.12.0000 interposto pelo credor Sicredi Pantanal MS. 5.
O Grupo Recuperando opôs embargos de declaração às fl. 7818/7819 em face da decisão de fl. 7704/7706, aduzindo que restou omissão quanto a declaração de essencialidade em relação ao imóvel matriculado sob o nº 2.926 do CRI de Sidrolândia.Pugna pela complementação da decisão, incluindo o referido imóvel dentre os bens declarados essenciais.
Os embargos são tempestivos.
Têm razão do Grupo Recuperando.
Com efeito, a matrícula referente ao imóvel acima descrito foi juntada com a petição inicial, às fl. 350/366.
Assim, ante a comprovação da propriedade do referido imóvel, acolho os embargos de declaração para incluir na relação de bens declarados essenciais o imóvel matriculado sob o nº 2.926 do CRI de Sidrolândia/MS.
No mais, persiste a decisão tal qual está lançada. 6. Às fl. 7555/7558 a AJ apresentou sua proposta de honorários, para sua fixação no equivalente a 3,5% da dívida sujeita à recuperação judicial.
Na sequência, às fl. 7820/7823, a Recuperanda apresentou contraproposta para que seja fixado o percentual de 1,5%.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos do Grupo Recuperandoé formado por 03 (três) pessoas físicas e 03 (três) sociedades empresárias, com um passivo voluptuoso que forma a monta de R$ 247.508.119,62 (duzentos equarenta e sete milhões, quinhentos e oito mil, cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos), além das vistorias in loco nas cidades de Jaraguari Sidrolândia, Nova Brasilândia e Campo Grande/MS exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, com profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: - na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51, o inciso III docaputdo art. 99 ou o inciso II docaputdo art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II - na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com aproximadamente 315 credores (fl. 1126/1137), tem-se a expectativa de 105 (cento e cinco) impugnações, nas quais espera-se a manifestação em duas oportunidades.
Seriam, então, no mínimo 210 manifestações em impugnações.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação, que, neste caso, totaliza 315 credores.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente.Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial era de R$ 247.508.119,62 (duzentos equarenta e sete milhões, quinhentos e oito mil, cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos), representados por 315 credores, distribuídos nas classes trabalhistas, quirografária, além de outras dispostas no art. 41 da LRF.
No tocante ao valor da remuneração do AJ, resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo.
Isso é importante, visto que a jurisprudência vem se modificando, amadurecendo, e passa a estabelecer novas formas e índices mais adequados para fixação dos honorários referidos.
Assim, com o devido respeito aos posicionamentos em contrário, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da AJ, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ele exercidas.
Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo.
No Agravo Interno Cível nº 2046480-02.2023.8.26.0000/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento que teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E SÉRGIO SHIMURA. (São Paulo, 27 de julho de 2023).
RICARDO NEGRÃO, Relator, a remuneração foi fixada no percentual de 2,5 % .
No Agravo de Instrumento nº 2302433-98.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento teve a participação dos Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI. (São Paulo, 24 de julho de 2023).
JANE FRANCO MARTINS Relatora, houve a fixação da remuneração em 2 %.
Seguindo os parâmetros acima expostos, adotando o entendimento dos acórdãos supra citados, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, e, portanto, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 2,5% do valor do débito apresentado na inicial de R$ 247.508.119,62 (duzentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e oito mil, cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos), resultando, no momento, em R$ 6.187.702,99 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil, setecentos e dois reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 257.820,95 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), vencendo a primeira trinta dias após a publicação da presente decisão, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Ressalto que o valor deverá ser atualizado anualmente pelo IGPM/FGV.
Deverá ser abatido da remuneração da AJ eventual valor antecipado a título de honorários pela Recuperanda.
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 7.
Banco Santander (Brasil) S/A (fl. 7834/7838), opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 7704/7706, aduzindo, para tanto, a ausência de provas suficientes aptas a comprovar a imprescindibilidade dos bens ora declarados essenciais pelo juízo.
Requer o afastamento da ampla essencialidade concedida.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a embargantes deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o que a embargante aponta como uma omissão na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que entendeu pelo reconhecimento da essencialidade dos bens descritos nas decisões proferidas às fl. 7704/7706 , o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração.
Int.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
02/04/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:05
Emissão da Relação
-
01/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:58
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 16:47
Despacho Saneador
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 20:03
Prazo em Curso
-
25/03/2025 18:50
Desapensado do processo número do processo
-
25/03/2025 14:31
Prazo em Curso
-
24/03/2025 22:52
Prazo em Curso
-
24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
-
24/03/2025 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
-
24/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 21:54
Prazo em Curso
-
21/03/2025 13:04
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 01:48
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS), Claudia da Silva Prudêncio (OAB 19054A/SC), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Antônio Barbosa de Souza Neto (OAB 22741/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Douglas Ricardo Guilhen Melo (OAB 4856/MT), Luiza Negrini Mallmann (OAB 110636/RS), Mathews Henrique Araujo de Freitas (OAB 64757/GO), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Ricardo Batista Damasio (OAB 7222B/MT), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Bruno Ferreira Segava (OAB 18613/MS), Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB 3921B/MS), Arnaldo dos Reis Filho (OAB 220612/SP), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Andréia Lehnen (OAB 10752B/MT), FELIPE JT.
DE MEDEIROS (OAB 58313/RS) Processo 0803672-96.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin, Fazenda Stefanello Ltda, Bruno R.
Stefanello, Carlos Stefanello - Vistos, 1.
O Grupo Recuperando apresentou, às fl. 7518/7520, requerimento para declaração da essencialidade de 03 imóveis rurais, além dos maquinários e veículos descritos às fl. 7519.
Pois bem.
De acordo com a decisão de fl. 6956/6969, foi determinado que os Recuperandos comprovassem a propriedade dos bens objetos da declaração de essencialidade.
In casu, os documentos de fl. 7521/7540 comprovam a propriedade dos seguintes bens: f. 7521: Toro, marca Fiat, 2021,chassi 9882261CBMKD55124; f. 7522: Pulverizador John Deere, modelo M4030, chassi1NW4030MTPF230982; f. 7523: Plantadeira John Deere, série 2100, chassi 1CQ2122APP0145182; f. 7524: Escavadeira hidráulica John Deere, modelo 210G, chassi 1F9210GXTND523282 e aval; f. 7525: Caminhão Mercedez Benz 2651 SMP5 Actrps (p. sifht) 6x4 3 e Dies; f. 7526: 3131 Axor 6x4 3e Dies; f. 7527: Plantadeira John Deere, série 2132, chassis 1CQ2134APK0125123; f. 7528: Mercedez Benz, modelo 2651 S/36 ACTROS, 2022, chassi 9BM963414NB265940; f. 7529: Plantadeira John Deere, série 2134, chassi 1CQ2134AJM0135141; f. 7530: Trator John Deere, modelo 8320R (MAR-I), chassi 1BM8320rkmS100480; f. 7531: Plantadeira John Deere, série 2132, chassis ICQ2134AVK0125130; f. 7532: Trator John Deere, modelo 5078E, chassi 1BM5078EPM4020304; f. 7533: Trator John Deere, modelo 7230 J, chassi 1BM7230JTLH004534. f. 7534/7538: Imóvel de matrícula n° 19.239 do CRI de Sidrolândia - S; e f. 7539/7540: Imóvel 25313 CRI Sidrolândia -142 ha.
Assim, declaro a essencialidade dos bens acima listados, com fundamento na decisão proferida às fl. 6725/6732, bem como determino a manutenção da posse dos Recuperandos sobre os referidos bens, até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III da Lei11.101/2005. 2.
Cientifique-se o Grupo Recuperando sobre os requerimentos do Estado de MS de fl. 7542/7547. 3.
Manifeste-se o Grupo Recuperando sobre a proposta de honorários apresentado pela AJ às fl. 7555/7558, no prazo de dez dias, conforme já determinado na decisão de fl. 6956/6969. 4.
Ciente da manifestação de fl. 7564 do Município de Campo Grande/MS informando a inexistência de credito. 5.
Ciente do ofício de fl. 7574/7578 e manifestação de fl. 7702. 6.
Cadastrem-se no SAJ os advogados do credores indicado às fl. 7579/7580, 7584, 7631, 7678, 7680/7682 e 7702. 7.
Deverá o credor Auto Elétrica Transportadora Lima Ltda (fl. 7680/7682) observar o procedimento para apresentação da impugnação de crédito, conforme determinada na decisão inicial, tópico "Da apresentação das habilitações e divergências (fl. 6963/6966).
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
19/03/2025 13:56
Informação do Sistema
-
19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:34
Emissão da Relação
-
18/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:18
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 16:00
Despacho Saneador
-
17/03/2025 17:04
Informação do Sistema
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:22
Prazo em Curso
-
14/03/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia da Silva Prudêncio (OAB 19054A/SC), Mathews Henrique Araujo de Freitas (OAB 64757/GO), Luiza Negrini Mallmann (OAB 110636/RS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Ricardo Batista Damasio (OAB 7222B/MT), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), FELIPE JT.
DE MEDEIROS (OAB 58313/RS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0803672-96.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin, Fazenda Stefanello Ltda - Vistos, 1.
Banco Santander (Brasil) S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 6956-6969, aduzindo para tanto que a referida decisão foi omissa ao não especificar que o cômputo do stay period será em dias corridos, bem como excetuar do comando judicial os créditos garantidos fiduciariamente, previsto no artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05.
Os embargos são tempestivos.
Com efeito, a decisão foi omissa, razão pela qual retifico o item "Da suspensão por 180 dias cãs ações e execuções contra as devedoras" (fl. 6963), passando a constar a seguinte redação: "Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra as Recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 LFR".
No mais, persiste a decisão tal qual está lançada. 2.
Ciente da manifestação do credor Banco John Deere S/A sobre a declaração de essencialidade dos bens.
Todavia, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos devendo a parte, se entender pertinente, interpor as medidas cabíveis para modificação do julgado. 3.
Ciente das manifestações do Município de Jaraguari/MS (fl. 7283) e União (fl. 7287/7288).
Ciência às partes e AJ. 4.
Ciente da apresentação do edital do art. 52 da Lei 11.101/05 (fl. 7284), bem como sua publicação às fl. 7514. 5.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 6956-6969, aduzindo para tanto que a referida decisão foi omissa no que tange a não sujeição dos créditos decorrentes de atos cooperativos.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que o embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o que o embargante aponta como uma omissão, na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Importante ressaltar que a Lei n. 11.101/2005 prevê mecanismos próprios para se discutir o crédito (inclusão/exclusão ou qualquer questão a ele relacionado), como a habilitação e a impugnação à relação de credores.
Conforme consta na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (fl. 6956-6969), nesse primeiro momento "Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo." Assim, o credor deve observar o disposto no art. 7º da Lei n. 11.101/2005, que diz que a verificação dos créditos é realizada pelo administrador judicial e, nos termos do §1º desse artigo, dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação do edital no DJ/MS, deverá apresentar diretamente à AJ as habilitações e divergências quanto aos créditos relacionados, o que pode ocorrer por e-mail: [email protected] ou no endereço na Rua Doutor Mario Gonçalves, nº 94, bairro Chácara Cachoeira, CEP 79.040-861, Campo Grande/MS.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 6.
Ciente do ofício de fl. 7449/7453. 7.
Cadastre-se no SAJ o advogado do credor indicado às fl. 7454.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
13/03/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 15:48
Informação do Sistema
-
13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:14
Emissão da Relação
-
12/03/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 07:50
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:14
Prazo em Curso
-
10/03/2025 17:56
Informação do Sistema
-
10/03/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 15:47
Despacho Saneador
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:25
Prazo em Curso
-
05/03/2025 09:35
Informação do Sistema
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05/03/2025 09:35
Apensado ao processo numero do processo
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28/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:36
Prazo em Curso
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28/02/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:43
Documento Digitalizado
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27/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:26
Juntada de Ofício
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26/02/2025 16:15
Documento Digitalizado
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26/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:26
Informação do Sistema
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25/02/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/02/2025 16:18
Expedição em análise para assinatura
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25/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:10
Prazo em Curso
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24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:48
Documento Digitalizado
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21/02/2025 15:30
Emissão da Relação
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 14:16
Despacho Saneador
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20/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia da Silva Prudêncio (OAB 19054A/SC), Mathews Henrique Araujo de Freitas (OAB 64757/GO), Luiza Negrini Mallmann (OAB 110636/RS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Ricardo Batista Damasio (OAB 7222B/MT), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), FELIPE JT.
DE MEDEIROS (OAB 58313/RS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0803672-96.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin, Fazenda Stefanello Ltda, Bruno R.
Stefanello, Carlos Stefanello - Vistos, 1 - O Grupo Recuperando informou, às fl. 6993-6999, que na data de 11/02/2025 a empresa Coamo Agroindustrial Cooperativa distribuiu pedido de Tutela Cautelar Antecedente, autos nº 0800393-67.2025.8.12.0045, na 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia, para sequestro da quantia de 1.320.000 (um milhão, trezentos e vinte mil) quilos de soja consumo da safra 2024/2025, ofertado pelo requerido como garantia pignoratícia no contrato nº 2024/0000257, tendo sido a referida tutela deferida no dia 12/02/2025 e inclusive tendo sido expedido o mandado de sequestro nº 045.2025/001288-8.
Em razão disso, pretende a declaração de essencialidade das safras de soja 2024/2025.
A AJ apresentou parecer favorável às fl. 7138-7143.
Pois bem.
Em relação ao pedido de essencialidade dos grãos, sabe-se que a atividade dos recuperandos é centrada no cultivo de soja (safra).
Sendo assim, observa-se que grãos são, de fato, imprescindíveis para amanutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, sendo muitas vezes utilizados como moeda de troca e fomento da atividade rural desenvolvida, fatos que justificam a sua essencialidade, sob pena de comprometer a finalidade do instituto da recuperação judicial.
Importante observar que apesar de o E.
STJ no REsp 1.991.989/MA, em decisão não vinculante, ter decidido pelo afastamento da essencialidade dos grãos, é preciso se atentar para o princípio da preservação da empresa, que fundamenta a Lei n. 11.101/2005, ao descrever que a recuperação judicial objetiva promover a superação da crise econômico-financeira, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
Dessa forma, não declarar a essencialidade dos grãos e, por conseguinte, permitir que sejam retirados da posse dos recuperandos, é impedir que estes exerçam sua atividade empresarial, impossibilitando, com isso, o soerguimento da atividade rural.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRUPO ECONÔMICO FORMADO POR PRODUTORES RURAIS.
DECRETADA ESSENCIALIDADE DOS BENS - MANUTENÇÃO DA POSSE EM PODER DA RECUPERANDA SOBRE OS BENS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que admitiu a recuperação judicial, decretou a essencialidade de bens e a impossibilidade de inserir anotações negativas no nome dos devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em verificar se os contratos gravados com alienação fiduciária se submetem ou não ao regime da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos apresentados pela agravante são garantidos por alienação fiduciária.
De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente do bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.
Contudo, a Lei n. 11.101/2015, denominada Lei de Recuperação Judicial traz em seu art. 49 disposição expressa acerca da impossibilidade de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais a sua atividade empresarial, durante o stay period.
No caso, o juiz reconheceu a essencialidade de bens que guardam relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas (grãos de soja), justificando-se, pois, a manutenção da posse da recuperanda sobre grãos, em observância ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO Recurso e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14134906020248120000 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
POSTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. 1.
Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno. 2.
O posterior deferimento da Recuperação Judicial não acarreta na perda de objeto do recurso em voga, de modo que os efeitos deste acórdão prosperam tão apenas até o processamento da Recuperação Judicial. 3.
De acordo com o disposto no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos recuperação judicial.
Contudo,esse regramento legal pode ser mitigado na hipótese em que os bens garantidores do crédito cumpram função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa.4.
No caso do produtor rural agrícola, a essencialidade dos grãos, objeto da Cédula de Produto Rural decorre do fato de que referido produto ser a principal moeda de troca capaz de fazer o produtor rural alavancar o seu negócio. 5.A declaração da essencialidade do bem não enseja o reconhecimento da sua submissão à Recuperação Judicial, mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, durante o stay period, a fim de garantir a preservação da empresa.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." Destaquei (TJGO-5453447-63.2023.8.09.0082, 7ª Câmara Cível, Desembargador RICARDO PRATA).
Logo, preservar a base de sustentação da atividade financeira dos recuperandos, como a soja e o milho, juntamente com os bens móveis, imóveis e tudo o que está relacionado com o processo de produção, é garantir a economia de livre mercado e, com isso, promover condições de soerguimento dos autores.
Nesse sentido, leciona o doutrinador Luis Felipe Salomão: "Impedir a empresa em recuperação de transformar as suas colheitas no produto que será objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações, e de cumprir os contratos consoante esquematizado no plano, apenas malograria o objetivo principal da recuperação." Importante transcrever o acórdão do Ministro paulo de Tarso Sanseverino, Resp 1388948/SP a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO.
NOVAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS (PENHORA AGRÍCOLA DE SAFRAS).
HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART. 50, § 1º, DA LEI 11.101/05 E O ART. 1443 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Discussão vertida no curso de processo de recuperação judicial grupo econômico (Grupo Alta Paulista) especializado na produção e comercialização de açúcar e álcool extraídos das lavouras de cana-de-açúcar. 2.
Polêmica em torno do garantia real consubstanciada em penhor agrícola de safras de cana-de-açúcar, produtos e subprodutos, relativa à colheita de 2011/2012. 3.
A finalidade da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa atingida por dificuldades. 4.
Perderia o seu sentido o processo de recuperação de sociedades empresárias em dificuldades financeiras se os créditos abarcados pela recuperação restassem ilesos a alterações. 5.
A lógica do sistema de recuperação é singela, atribuindo-se a maioria de credores, conforme o volume de seus créditos, a decisão acerca de seu destino. 6.
O interesse dos credores/contratantes, no curso de processo recuperacional, é preservado pela sua participação na assembleia geral, quando então poderão aquiescer com a proposta, se lhes for favorável, alterá-la parcialmente, ou remodelá-la substancialmente, desde que a maioria e o devedor com isso consinta e a proposta não venha a afetar apenas aqueles que da assembleia não participaram. 7.
Nesse panorama, deve-se preservar o plano de recuperação. 8.
Preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no § 1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação. 9.
Impedir a empresa em recuperação de transformar as suas colheitas no produto que será objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações, e de cumprir os contratos consoante esquematizado no plano, apenas malograria o objetivo principal da recuperação. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. " (STJ - REsp: 1388948 SP 2013/0076734-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014) (grifo nosso) Evidente, portanto, a essencialidade das safras soja 2024/2025.
Ante o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade das safras de soja 2024/2025.
Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Siidrolândia, autos nº 0800393-67.2025.8.12.0045, , informando que foi declarada a essencialidade da safra de soja 2024/2025.
Ressalta-se que qualquer ato de constrição deve passar pelo crivo deste juízo recuperacional, razão pela qual, salvo melhor juízo, não deverá ocorrer o sequestro dos grãos.
Deverá ser anexada cópia da presente decisão. 2 - Após, voltem os autos conclusos para análise das demais manifestações nos autos.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
18/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 15:03
Prazo em Curso
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18/02/2025 13:57
Documento Digitalizado
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18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:48
Autos preparados para expedição
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18/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia da Silva Prudêncio (OAB 19054A/SC), Mathews Henrique Araujo de Freitas (OAB 64757/GO), Luiza Negrini Mallmann (OAB 110636/RS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Ricardo Batista Damasio (OAB 7222B/MT), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), FELIPE JT.
DE MEDEIROS (OAB 58313/RS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0803672-96.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin, Fazenda Stefanello Ltda, Bruno R.
Stefanello, Carlos Stefanello - Vistos, Carlos Stefanello, produtor rural, portador do CPF nº *61.***.*21-20 e CNPJ nº 58.***.***/0001-10 Adriana da Silva Rubin, produtora rural, portadora do CPF nº *04.***.*55-20 e CNPJ nº 58.***.***/0001-48, Bruno Rubin Stefanello, produtor rural, portador do CPF nº *26.***.*66-47 e CNPJ nº 58.***.***/0001-76, e Fazenda Stefanello Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 58.***.***/0001-48, ajuizaram o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirmam que a trajetória da Família Stefanello teve sua origem no final do século XIX, quando um fluxo de imigrantes italianos chegou ao Brasil.
Aduzem que Carlos Stefanello, ao perceber oportunidades no Estado de Mato Grosso do Sul, mudou-se para a cidade de Sidrolândia, tendo, em 1987, adquirido a primeira propriedade sob administração própria, onde iniciou o cultivo de soja e milho, contando com o apoio dos filhos Bruno e Breno.
Alegam que em 2010, a família resolveu expandir as operações para a região de Campo Grande, momento no qual aumentaram ainda mais a participação no setor agrícola.
Afirmam que Adriana da Silva Rubin, esposa de Carlos Stefanello, também contribuiu para o crescimento ao arrendar terras e fortalecer a presença do grupo na agricultura local.
Expõem que apesar de todas as conquistas, enfrentaram diversos obstáculos.
Alegam que entre 2015 e 2016 a produção enfrentou secas severas, que comprometeram a produtividade; que o cenário se tornou ainda mais crítico no ano de 2017, quando chuvas excessivas atrasaram o plantio e prejudicaram as colheitas; que em 2018 e 2019, a guerra entre Estados Unidos e China gerou volatilidade nos preços das commodities, o que impactou negativamente a rentabilidade dos negócios; e que em 2020, devido à pandemia do Covid-19, as interrupções na cadeia de suprimentos e a alta nos custos dos insumos causaram atrasos operacionais e afetaram a gestão financeira da família.
Afirmam que apesar de todo o cenário desfavorável, o maior golpe ocorreu na safra 2022/2023, quando Bruno Rubin Stefanello investiu em novas áreas em Jaraguari/MS, mas que os desafios climáticos, aliados aos elevados custos de insumos e maquinários, agravaram a situação, especialmente com a alta taxa Selic, que encareceu os empréstimos contratados.
Desta forma, alegam que a crise financeira foi se intensificando, envolvendo toda a família em um emaranhado de dívidas e juros altos.
Neste cenário, aliado aos altos investimentos necessários para modernização e expansão, resultou em uma grave crise de liquidez e que motivou o grupo a se socorrer ao Poder Judiciário. Às fl. 6487-6493 foi determinada a realização da constatação prévia. Às fl. 6725-6732 foi declarada a essencialidade dos bens relacionados às fl. 6506-6507. Às fl. 6876-6949 o perito apresentou parecer favorável ao deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Stefanello. É o relatório.
Decido.
Da Consolidação processual e substancial Deve prosperar o pedido de reconhecimento da consolidação processual e substancial entre os Requerentes relacionados no polo ativo da presente ação. É que, conforme relatado na petição inicial, a relação de controle e dependência entre os mesmos é clara, sendo todos membros da mesma família, o patrimônio é organizado e administrado por meio do grupo, nos quais os seus membros dividem inúmeras funções para manutenção e exercício das atividades rurais.
Nesse sentido, vejamos o que diz o perito em seu parecer apresentado às fl. 6876-6949: “De acordo com as evidências apresentadas nos autos, é evidente que o GRUPO STEFANELLO é composto por produtores rurais que desenvolvem, em conjunto, atividade agropecuária, havendo nítida confusão patrimonial e comunhão de interesses, sobretudo considerando que todos os proponentes comprovaram o regular exercício de atividade rural em conjunto.” Nota-se a partir do conjunto probatório anexado aos autos, que o GRUPO STEFANELLO configura grupo familiar que desenvolve atividade agropecuária nas mesmas áreas rurais, estando sediados em iguais propriedades, utilizando de maquinários agrícolas e técnicas operacionais em comum, assim como possuem identidade de credores, de fornecedores, contabilidade centralizada em apenas um escritório, sendo a administração e a tomada de decisões feitas em conjunto, restando preenchidos os requisitos legais para deferir o processamento da Recuperação Judicial quanto aos mesmos.” Estão assim preenchidos os requisitos previstos nos arts. 69-G (Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.) e 69-J da Lei n.º 11.101/05 (Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.) para o reconhecimento da consolidação processual e substancial.
Embora não haja um entrelaçamento de direito entre os Requerentes (grupo sob controle societário comum), não há dúvidas quanto à estreita relação entre todos, por laços negociais e familiares, existindo também inquestionável entrelaçamento de fato, o que nos leva a crer que os requisitos para o reconhecimento da consolidação processual do art. 69-G da Lei n.º 11.101/05 estão preenchidos.
Da mesma forma, os Requerentes demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/05 para o reconhecimento da consolidação substancial, sendo nítida a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores.
Desta forma, pelos motivos expostos, reconheço a existência de um grupo econômico entre os Requerentes Carlos Stefanello, produtor rural, portador do CPF nº *61.***.*21-20 e CNPJ nº 58.***.***/0001-10 Adriana da Silva Rubin, produtora rural, portadora do CPF nº *04.***.*55-20 e CNPJ nº 58.***.***/0001-48, Bruno Rubin Stefanello, produtor rural, portador do CPF nº *26.***.*66-47 e CNPJ nº 58.***.***/0001-76, e Fazenda Stefanello Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 58.***.***/0001-48, e declaro a consolidação processual e substancial entre eles, nos termos dos artigos 69-G, 69-J e 69-L da Lei n.º 11.101/05.
Do Deferimento do Processamento da RJ: A interpretação dos dispositivos legais contidos na lei 11.101/2005 deve ser efetuada com base no princípio da preservação da empresa, adotado pelo legislador de 2005, que prestigiou este novo paradigma, haja vista que pelo referido princípio temos que, na solução da crise econômico-financeira da empresa, devem ser considerados primordialmente os interesses da coletividade que, em geral, correspondem à preservação da empresa.
Os requerentes, que atuam nos setor do agronegócio, representam um dos principais pilares da economia moderna sendo, portanto, fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral.
Destarte, consubstanciada numa unidade de distribuição de produtos e serviços, um ponto de alocação de trabalho e oferta de empregos, integram como elo de uma imensa corrente do mercado cuja falência certamente causará sequelas irrecuperáveis.
Importante observar que como razão para a grave crise econômico-financeira enfrentada pelos Requerentes, os impactos de eventos climáticos extremos, as oscilações no mercado de commodities, o aumento dos custos de produção e insumos, o endividamento elevado, bem como as dificuldades na logística e no escoamento da produção, causaram prejuízos cujas consequências as empresas, assim como aos produtores rurais, estão sofrendo até hoje.
Assim, a liquidação definitiva de uma empresa que, apesar de acometida de dificuldades financeiras, representa um grande prejuízo para a sociedade, eis que se perde, principalmente, postos de trabalho e fontes de renda tributária.
Note-se que não se trata de preservar a qualquer custo toda sorte de empresas, mas sim de lutar pela manutenção daquelas que, apesar do estado de crise, se mostrem viáveis economicamente e, consequentemente, capazes de representarem benefícios à coletividade.
Desta feita, abandona-se o ideal de defesa exclusiva dos interesses dos credores e do devedor, como ocorria sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, adotando-se o intuito de atender, no máximo possível, aos interesses de toda a sociedade.
Relega-se assim, a segundo plano, os interesses dos diretamente envolvidos, ou seja, credores e devedores, para buscar uma solução socialmente mais adequada.
Dessa forma, analisando-se a documentação apresentada, verifico que os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista os Requerentes exercem a atividade agropecuária há mais de 30 anos, com registro na Junta Comercial (fl. 50, 58, 66), e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome dos Autores (fl. 1144-1145, 1148, 1146-1147), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por Carlos Stefanello, produtor rural, portador do CPF nº *61.***.*21-20 e CNPJ nº 58.***.***/0001-10 Adriana da Silva Rubin, produtora rural, portadora do CPF nº *04.***.*55-20 e CNPJ nº 58.***.***/0001-48, Bruno Rubin Stefanello, produtor rural, portador do CPF nº *26.***.*66-47 e CNPJ nº 58.***.***/0001-76, e Fazenda Stefanello Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 58.***.***/0001-48.
Da Declaração de Essencialidade dos bens: Confirmo a decisão proferida às fl. 6725-6732, a qual declarou a essencialidade dos bens relacionados às fl. 6506-6507, bem como determino a manutenção da posse do requerente sobre os bens constantes na referida decisão, até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III da Lei 11.101/2005.
Em relação aos demais bens constantes na relação de fl. 38, intimem-se os Recuperandos para que comprovem a propriedade dos referidos bens, no prazo de dez dias.
Após, o pedido de declaração da essencialidade será analisado.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial SANTANA E HADDAD ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade simples de advogados, com sede na Rua Doutor Mario Gonçalves, nº 94, bairro Chácara Cachoeira, CEP 79.040-861, Campo Grande/MS, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS, sob o n.º de ordem 390/2008, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.***.***/0001-92, representada por seu sócio administrador, Carlos Henrique Santana, inscrito no CPF sob o nº *94.***.*77-00, com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Mato Grosso do Sul, sob o nº 11.705, e-mail: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Expeça-se Termo de Compromisso.
Acessibilidade a escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que a parte Recuperanda permita que a Administradora examine os documentos pertinentes em seu escritório, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra as Recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail [email protected] ou no endereço na Rua Doutor Mario Gonçalves, nº 94, bairro Chácara Cachoeira, CEP 79.040-861, Campo Grande/MS , quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de certidão de credito ou sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria “incidente processual” e selecionar o tipo de petição “114-impugnação de crédito”.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, a parte interessada deverá ser intimada para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação(replica) em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência".
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Não se pode discutir a respeito do credito trabalhista no âmbito do juízo da recuperação da empresa, pois se isso acontecesse o juízo da insolvência estaria extrapolando sua competência.
O juízo da RJ não pode modificar o valor estabelecido pelo juízo do trabalho, mesmo se a habilitação tenha sido feita fora do prazo.
Em consequência, seguindo os principios da celeridade e utilidade, entendo adequado considerar que e inútil ao processo, a formalização de um incidente de habilitação trabalhista retardatária.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, [email protected], a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores.
Dos demonstrativos mensais.
Intime-se a parte Recuperanda para que proceda na forma do art. 52, IV, da LFR, com a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 – pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, “m” da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), para responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intime-se as partes Recuperanda, para se manifestar sobre ela, também em dez dias.
Fixo honorários provisórios à Administradora Judicial no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, devendo a quantia ser paga pelas Recuperandas até o dia 05 de cada mês.
Ressalto que o valor pago será descontado dos honorários que serão fixados definitivamente no momento oportuno.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande/MS, para que seja anotado nos registros da parte recuperanda o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I – resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Intime-se a parte Recuperanda para que apresente a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias, devendo ser utilizado o modelo constante do seguinte link https://abrir.link/QyBkv Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Campo Grande/MS.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
17/02/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 18:59
Emissão da Relação
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17/02/2025 18:55
Documento Digitalizado
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17/02/2025 18:50
Manifestação do Ministério Público
-
17/02/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 18:38
Despacho Saneador
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17/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:36
Documento Digitalizado
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17/02/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/02/2025 15:57
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:40
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:29
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 16:23
Emissão da Relação
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14/02/2025 16:03
Emissão da Relação
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14/02/2025 15:54
Emissão da Relação
-
14/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 16:29
Deferimento
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12/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:34
Prazo em Curso
-
11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:03
Documento Digitalizado
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10/02/2025 18:03
Documento Digitalizado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Batista Damasio (OAB 7222B/MT), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), FELIPE JT.
DE MEDEIROS (OAB 58313/RS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Luiza Negrini Mallmann (OAB 110636/RS), Mathews Henrique Araujo de Freitas (OAB 64757/GO) Processo 0803672-96.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin, Fazenda Stefanello Ltda - Vistos, 1 – Às fl. 6500-6510 a parte Requerente requer a declaração da essencialidade de diversos veículos (caminhões e reboques), informando que são objeto de ações de busca e apreensão, bem como esclarecendo que a retirada desses bens impedirá por completo o custeio de escoamento dos grãos, transporte de insumos, sementes e equipamentos, inviabilizando o desenvolvimento da atividade rural.
Vejamos os bens apresentados pela parte autora: Ainda, informa que no dia 25 de janeiro de 2025 as medidas constritivas iniciaram, tendo sido apreendidos 8 caminhões dos bens informados acima.
Vejamos: Pois bem.
Em consulta ao sistema do TJMS, autos nº 0800248-46.2025.8.12.0001 e nº 0801596-02.2025.8.12.0001 verificou-se que os bens são de fato de propriedade do requerente Bruno Rubin Stefanello.
Inicialmente, importante destacar que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial é do juízo recuperacional.
Determina a lei de recuperações judiciais e falências (11.101/05): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) .
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, decidiu que: “AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180564 - PA (2021/0185773-3)EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC.
NÃO SUJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
ARTS. 49, § 4º, e 86, II, DA LEI Nº 11.101/2005.
EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
COOBRIGADOS.
SÚMULA 581/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator Este juízo, portanto, tem competência para declarar a essencialidade dos bens e, de fato, ao se analisar a documentação apresentada pelo Requerente, nota-se que os veículos descritos são utilizados na realização da atividade rural e, portanto, imprescindíveis para a continuidade de suas atividades.
Infere-se de forma cristalina, que se o Requerente perder a posse dos bens listados (caminhão e reboque), não poderá continuar a plantar, colher e praticar os demais atos atinentes ao agronegócio, levando-o a encerrar suas atividades, situação que só prejudica a todos da sociedade, pois o produtor rural não poderá cumprir sua função social, conforme os princípios que regem a lei em comento.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE, INIBIU A BUSCA E APREENSÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE BENS DO GRUPO RECUPERANDO PARA ASSEGURAR O STAY PERIOD – ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE TRATORES – GARANTIAS DE CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APARENTE RELAÇÃO COM ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO GRUPO RECUPERANDO – FINS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, o direito do recorrente à revogação da tutela de urgência que determinou a manutenção de posse dos agravados sobre 3 tratores (garantias fiduciárias de contrato de financiamento), sob premissa da essencialidade dos bens, para assegurar o stay period e consequente êxito da recuperação judicial. 2.
Em reverência ao disposto na parte final do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre maquinários agrícolas no período de suspensão do art. 6.º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period), em razão da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida, para assegurar a efetividade da recuperação judicial processada. 3.
Recurso não provido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404129-19.2024.8.12.0000 Dourados, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024). (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO - BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL – RECURSO DESPROVIDO Por expressa previsão legal, o artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05, confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser abster, todavia, de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
A análise da essencialidade dos bens deve ser realizada minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal em detrimento da satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária.
In casu, resta clarividente que em se tratando de empresa do ramo de produção agrícola, os bens móveis listados pelo grupo agravado, guardam relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas e o consequente sucesso da recuperação judicial, o que justifica a manutenção da posse da recuperanda com relação aos bens, priorizando-se a observância ao princípio da preservação da empresa, preconizado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1416474-51.2023.8.12.0000 Corumbá, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024). (grifo nosso) O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Nessa toada, a manutenção da posse do Requerente sobre os bens móveis relacionados às fl. 6506-6507, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva.
Importante esclarecer, ainda, que a manutenção das operações comerciais do devedor é de extrema relevância não só para ele próprio, mas também para toda cadeia produtiva.
Outras empresas que prestam serviços aos devedores dependem de seu sucesso para sobreviverem.
Infere-se que o perigo da demora é evidente.
O autor é devedor de diversas instituições financeiras e, está em mora, correndo o risco de perder a posse dos bens com a propositura de ações de busca e apreensão.
Caso isso aconteça, estarão prejudicadas as atividades no período de colheita e preparação de terras.
Assim, considero relevante que o produtor rural autor continue na posse veículos, afastando-se, por conseguinte, o perigo de se propiciar graves danos a coletividade.
Posto isso, com o intuito de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade dos bens relacionados às fl. 6506-6507 e descritos abaixo, bem como determino a manutenção da posse do Requerente até ulterior deliberação: - Caminhão – 3131AXOR6X43eDies.2PBásico – 2021/2022 – Placa RWA9G74, Renavam *12.***.*96-53– CHASSI 9BM958264NB255110; - Caminhão - 2651 S MP5 ACTROS(P.Shift) 6X4 3e Dies. 2P Basico – 2022/2022 – PLACA RWB8G72 – RENAVAM *12.***.*39-94 – CHASSI 9BM963414NB257037; - R 540 A 6X4, MARCA - SCANIA, CHASSI/SERIE No - 9BSR6X400R4046806, PLACA: RWI7J40/MS, RENAVAM: *13.***.*22-62, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024; - R 540 A 6X4, MARCA - SCANIA, CHASSI/SERIE No - 9BSR6X400R4046816, PLACA: RWI7J43/MS, RENAVAM: *13.***.*21-10, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024; - SEMIRREBOQUE DOLLY, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BB0902PPR077872, PLACA: RWI9H50/MS, RENAVAM: *13.***.*53-98, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023; - SEMIRREBOQUE DOLLY, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BD0262PPR077870, PLACA: RWI9H56/MS, RENAVAM: *13.***.*53-60, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023; - SR RODOTREM BASCULANTE 2 EIXOS 35M3- GRAOS/AÇUCAR-DIANTEIRO, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BB0902PPR077869, PLACA: RWI9I11/MS, RENAVAM: *13.***.*53-52, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/202; - SR RODOTREM BASCULANTE 2 EIXOS 35M3- GRAOS/AÇUCAR-DIANTEIRO, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BB0902PPR077871, PLACA: RWI9H47/MS, RENAVAM: *13.***.*70-84, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023 - SR RODOTREM BASCULANTE 2 EIXOS 35M3- GRAOS/AÇUCAR-TRASEIRO, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BB0902PPR077868, PLACA: RWI9H88/MS, RENAVAM: *13.***.*53-79, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023; - SR RODOTREM BASCULANTE 2 EIXOS 35M3- GRAOS/AÇUCAR-TRASEIRO, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BD0262PPR077873, PLACA: RWI9I14/MS, RENAVAM: *13.***.*53-44, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023.
Ainda, determino: - Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Bancária desta Comarca, autos nº 0800248-46.2025.8.12.0001, informando que foi declarada a essencialidade dos seguintes bens: Caminhão – 3131AXOR6X43eDies.2PBásico – 2021/2022 – Placa RWA9G74, Renavam *12.***.*96-53– CHASSI 9BM958264NB255110; e Caminhão - 2651 S MP5 ACTROS(P.Shift) 6X4 3e Dies. 2P Basico – 2022/2022 – Placa RWB8G72 – RENAVAM *12.***.*39-94 – CHASSI 9BM963414NB257037.
Ressalta-se que qualquer ato de constrição deve passar pelo crivo deste juízo recuperacional, razão pela qual, salvo melhor juízo, referidos veículos devem ser restituídos à parte requerente.
Deverá ser anexada cópia da presente decisão. - Oficie-se ao juízo da e juízo da 3ª Vara Bancária desta Comarca, autos nº 0801596-02.2025.8.12.0001, informando que foi declarada a essencialidade dos seguintes bens: R 540 A 6X4, MARCA - SCANIA, CHASSI/SERIE No - 9BSR6X400R4046816, PLACA: RWI7J43/MS, RENAVAM: *13.***.*21-10, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024; SEMIRREBOQUE DOLLY, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BB0902PPR077872, PLACA: RWI9H50/MS, RENAVAM: *13.***.*53-98, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023; SEMIRREBOQUE DOLLY, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BD0262PPR077870, PLACA: RWI9H56/MS, RENAVAM: *13.***.*53-60, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023; SR RODOTREM BASCULANTE 2 EIXOS 35M3- GRAOS/AÇUCAR-DIANTEIRO, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BB0902PPR077869, PLACA: RWI9I11/MS, RENAVAM: *13.***.*53-52, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/202; SR RODOTREM BASCULANTE 2 EIXOS 35M3- GRAOS/AÇUCAR-DIANTEIRO, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BB0902PPR077871, PLACA: RWI9H47/MS, RENAVAM: *13.***.*70-84, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023; SR RODOTREM BASCULANTE 2 EIXOS 35M3- GRAOS/AÇUCAR-TRASEIRO, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BB0902PPR077868, PLACA: RWI9H88/MS, RENAVAM: *13.***.*53-79, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023; SR RODOTREM BASCULANTE 2 EIXOS 35M3- GRAOS/AÇUCAR-TRASEIRO, MARCA - FACCHINI, CHASSI/SERIE No - 94BD0262PPR077873, PLACA: RWI9I14/MS, RENAVAM: *13.***.*53-44, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023.
Ressalta-se que qualquer ato de constrição deve passar pelo crivo deste juízo recuperacional, razão pela qual, salvo melhor juízo, referidos veículos devem ser restituídos à parte requerente.
Deverá ser anexada cópia da presente decisão. 2 – Cadastrem-se nos autos os advogados indicados às fl. 6513, 6526-6527 e 6702. 3 – Acerca da petição de fl. 6566, concedo ao auxiliar do juízo dilação de prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a constatação prévia. 4 - Ante o teor da manifestação de fl. 6567-6571, esclareço que os requerimentos serão analisados oportunamente, quando da apresentação da constatação prévia pelo perito.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
07/02/2025 22:19
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
06/02/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
06/02/2025 13:47
Emissão da Relação
-
06/02/2025 12:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 10:30
Despacho Saneador
-
05/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:11
Prazo em Curso
-
03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:39
Prazo em Curso
-
31/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), FELIPE JT.
DE MEDEIROS (OAB 58313/RS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), Luiza Negrini Mallmann (OAB 110636/RS) Processo 0803672-96.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin, Fazenda Stefanello Ltda - Vistos, 1 - Conforme dispõe o art. 51 da Lei n. 11.101/05, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.
Exige-se, ainda, um relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial.
Tais documentos são essenciais para que o juízo tenha condições iniciais de conhecer as reais condições da empresa devedora, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira, econômica e comercial.
Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas.
O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias; dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF.
Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no art. 51 da LRF.
Busca a legislação de regência evitar, portanto, o deferimento do processamento de empresa inviável, inexistente, desativada ou que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei.
Entretanto, a análise ainda que preliminar da referida documentação, pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a conhecer suas reais condições de funcionamento.
Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores.
Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado.
Assim, a constatação prévia deve ser inferida como consequência lógica do requisito legal estabelecido como condição para o deferimento do seu processamento, qual seja, a regularidade da documentação apresentada pela devedora.
Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática.
Tanto é que a Lei 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20, assim dispôs em seu art. 51-A, §5º: § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora.
Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora.
Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de constatação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão.
Da competência: Tendo em vista que a competência do juízo da recuperação judicial é absoluta, considerando-se que o local do principal estabelecimento é o centro vital das principais atividades, é o local onde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte, aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades da empresa devedora, o auxiliar do juízo também deverá colher dados a esse respeito.
Determinações: Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação previa da real situação de funcionamento da empresa, bem como sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se verificar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais.
Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a empresa SANTANA E HADDAD ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade simples de advogados, com sede na Rua Doutor Mario Gonçalves, nº 94, bairro Chácara Cachoeira, CEP 79.040-861, Campo Grande/MS, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul - OAB/MS, sob o n.º de ordem 390/2008, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.***.***/0001-92, representada por seu sócio administrador, Carlos Henrique Santana, inscrito no CPF sob o nº *94.***.*77-00, com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Mato Grosso do Sul, sob o nº 11.705, e-mail: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
O laudo de constatação preliminar deverá ser apresentado em juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 51-A, §2º da Lei n.º 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.112/20. 2 - No que diz respeito ao pedido de parcelamento das custas iniciais, analisando a presente questão com maior profundidade, considera-se adequado adotar posicionamento diverso do anteriormente declarado.
As questões envolvendo as recuperações judiciais são relativamente novas cujos estudos sobre elas foram se aprofundando com a pratica.
Apenas há poucos anos atrás o número de processos recuperacionais foi aumentando e diante disso as discussões, estudos e aprimoramento foram também se aperfeiçoando com o tempo.
Assim, o magistrado que é titular do presente Juízo mudou o entendimento, o que é seguido por este magistrado em substituição, a respeito da concessão da justiça gratuita.
Os documentos apresentados com a petição inicial demonstram a grave situação econômica-financeira do devedor.
O Poder Judiciário, "data venia", também deve ter a sensibilidade de propiciar os meios necessários para as empresas que necessitam de seus recursos para pagar os empregados, fornecedores, além dos demais credores, comprar insumos, tudo visando a continuidade de suas atividades empresariais.
Essa visão, que ao meu ver o Poder Judiciário também deve adotar, vai ao encontro do princípio da manutenção da empresa, conforme o art. 47 da lei 11.101/05: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Assim, em vez da exigência do parcelamento, como outrora vinha sendo feito, diante da crise econômica-financeira dos devedores, deixo de exigir o recolhimento das custas no momento.
No decorrer do tramite processual será analisada a possibilidade da exigência de seu recolhimento ou determinada a sua isenção total.
Acolho, por conseguinte, Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Além da Súmula referida, em 4 de setembro de 2024, em processo de recuperação judicial de empresa, idêntico posicionamento foi adotado pelo TJSP, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2242450-03.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ALPEX ALUMÍNIO S/A, é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente sem voto), ANA LIARTE E MAURÍCIO FIORITO.
São Paulo, 4 de setembro de 2024.
PAULO BARCELLOS GATTI Relator(a) Assinatura Eletrônica AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2242450-03.2024.8.26.0000 AGRAVANTE: ALPEX ALUMÍNIO S.A. (em recuperação judicial) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO VOTO N° 25.920 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - documentos acostados nos autos que evidenciam a incapacidade financeira da parte agravante presença de pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária empresa em recuperação judicial impossibilidade de arcar com as custas processuais orientação sumulada pelo C.
STJ em seu Enunciado nº 481 garantia de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
Ab initio a Lei Federal nº 1.060, de 5 fevereiro de 1950, estabeleceu, originalmente, normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.
O caput, do art. 4º, do referido diploma, dispõe que: a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Tem-se, pois, como único requisito até então exigido para concessão do benefício a singela declaração de vulnerabilidade econômico-financeira da parte - pessoa física ou jurídica -, sendo conferido ao documento particular a presunção legal relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme o §1º, da legislação extravagante.
Nesse diapasão, impende ressaltar que, com a vigência plena do novo Código de Processo Civil (LF nº 13.105/2015) e a revogação do aludido art. 4º, da legislação extravagante (art. 1.072, inciso III, dCPC/2015), a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos - prevista agora no §3º, do art. 99, do CPC/2015 permaneceu tão-somente com relação às pessoas naturais, não mais alcançando as pessoas fictícias/jurídicas.
Confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Logo, conquanto não se desconheça a existência de entendimentos que roguem pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, tem-se que a legislação adjetiva pôs uma pá de cal no debate doutrinário, conferindo à pessoa fictícia, brasileira ou estrangeira, o direito de ser beneficiada com a gratuidade judiciária, desde que demonstre a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas inerentes ao processo judicial.
Tal orientação, aliás, já estava pacificada no âmbito do STJ, consoante se infere do teor do Enunciado nº 481 de sua Súmula jurisprudencial: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, reforce-se, a concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica depende de comprovação idônea no sentido de que há impossibilidade real de se suportar os ônus financeiros do processo, sob o risco de, em caso contrário, implicar prejuízo às atividades empresariais.
Não se olvide que ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E, com base nestas premissas, na hipótese sub examine, a empresa-agravante trouxe aos autos documentos que comprovaram a ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Isso porque, foi colacionado aos autos os balancetes patrimoniais da empresa, demonstranda, documentalmente, a gravidade de sua saúde financeira, apresentando resultado líquido de R$43.502.699,00 negativos.
Nesse passo, a despeito da recuperação judicial, por si só, não implicar no deferimento da gratuidade judiciária, certo é que, em cotejo com os demais elementos probatórios demonstrados pela ré, a delicada situação financeira da parte agravante resta demonstrada.
Conforme os documentos trazidos aos autos, as despesas da demandada também indicam dispêndios de grandes dimensões, capazes de reduzir o faturamento da empresa a ponto de torná-lo negativo.
Portanto, considerando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, restaram comprovados os requisitos necessários para os fins do art. 5º, LXXIV, da CF/88 cc. art. 1º, da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC/2015 Posto isso, com base nos documentos anexados com a inicial revelando a situação de crise econômico-financeira e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concede-se, no momento, a gratuidade.
Int. -
27/01/2025 22:20
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 14:10
Emissão da Relação
-
24/01/2025 13:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 13:01
Despacho Saneador
-
24/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:41
Informação do Sistema
-
23/01/2025 18:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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