TJMS - 0809258-87.2020.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 10:24
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2025 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:23
Processo Reativado
-
09/06/2025 13:18
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Claus (OAB 4461/MS) Processo 0809258-87.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Ré: Norberta Vilhar - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Norberta Vilhar, R$ 5.403,38 -
01/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Claus (OAB 4461/MS), Ivo Barbosa Netto (OAB 19609/MS) Processo 0809258-87.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sisso Isidio dos Santos - Ré: Norberta Vilhar - ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, efetuado por SISSO ISIDIO DOS SANTOS em face de NORBERTA VILHAR, condenando-se a parte ré ao pagamento do valor de R$ 24.660,44 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, uma vez que não foi estipulada data específica para o pagamento da obrigação(art. 397, parágrafo único do CC).
No que se refere ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA(Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido no período de incidência de ambos, o índice de atualização monetária(IPCA), uma vez que a taxa selic é composta de juros e correção.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC, atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2°do mesmo diploma legal.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 14:44
de Instrução e Julgamento
-
13/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2023 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:14
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2023 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 14:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:04
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 13:38
de Instrução e Julgamento
-
07/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:27
Decisão ou Despacho
-
06/06/2022 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2022 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2022 18:08
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2021 01:06
Decorrido prazo de parte
-
19/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:24
Juntada de tipo de documento
-
30/03/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 21:00
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2021 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2021 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 18:37
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2020 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2020 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2020 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
03/08/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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