TJMS - 0800116-11.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 07:25
Emissão da Relação
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Apelação
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09/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para o fim de declarar nulos os contratos temporários dos autores e, ainda, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar-lhes as contribuições de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo Serviço), calculadas sobre os salários efetivamente pagos, no período efetivamente trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, devendo serem descontados eventuais valores quitados administrativamente.
Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Deixo de condenar o requerido em custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. -
02/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/09/2025 11:39
Emissão da Relação
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01/09/2025 07:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:46
Registro de Sentença
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01/09/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800116-11.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Miguel Dias Rufato, Renata da Silva Sobrinho Bertani Paes - Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
16/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/05/2025 08:43
Emissão da Relação
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22/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800116-11.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Miguel Dias Rufato, Renata da Silva Sobrinho Bertani Paes, Zilda Francisca dos Santos, Vinicius Galvão Oliveira, Maraísa Buzinaro Droppa Omido, Elaine Cristina Zanardo Brito Assis - Intima-se acerca da Contestação e documentos de fls. 620/10009, para querndo impugnar, no prazo legal. -
11/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 06:46
Emissão da Relação
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14/03/2025 06:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800116-11.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Miguel Dias Rufato, Renata da Silva Sobrinho Bertani Paes, Vinicius Galvão Oliveira, Zilda Francisca dos Santos, Maraísa Buzinaro Droppa Omido, Elaine Cristina Zanardo Brito Assis - Intima-se acerca da Contestação e documentos de fls. 620/1009, para querendo impugnar, no prazo legal. -
17/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 06:37
Emissão da Relação
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800116-11.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Miguel Dias Rufato, Renata da Silva Sobrinho Bertani Paes, Zilda Francisca dos Santos, Vinicius Galvão Oliveira, Maraísa Buzinaro Droppa Omido, Elaine Cristina Zanardo Brito Assis - 01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Se o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso, nos termos do art. 1048 do CPC. 02.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal recomenda a dispensa da realização da referida audiência nos processos em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal forem partes. 03.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 04.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 05.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 06.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
28/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:46
Expedição de Carta.
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28/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 06:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/01/2025 06:45
Emissão da Relação
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27/01/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/01/2025 09:01
Informação do Sistema
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19/01/2025 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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