TJMS - 0858793-17.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0858793-17.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Afasto a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda visto que a exordial não se enquadra em um dos incisos do art. 330, §1º, do CPC, e, sobretudo, porque a existência do dano e o nexo causal são passíveis de comprovação no curso do processo, confundindo-se com o mérito da demanda.
Afasto, também, a preliminar por ausência de interesse de agir pois o prévio requerimento administrativo de ressarcimento não é imprescindível para o conhecimento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes do e.
TJ/MS: "(...) 2.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
Na espécie, é importante frisar que não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0810572-74.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 15/12/2022, p: 16/12/2022) - destaquei Do mesmo modo, a não apresentação do equipamento danificado nos autos com a exordial, não implica em cerceamento de defesa pois há possibilidade de tal prova ser produzida no curso da demanda e, não o sendo, sofrerá a devida valoração por ocasião da prolação da sentença.
Assim sendo, a ausência da prova dos fatos afirmados pela ré nessa preliminar acarretaria a sentença definitiva de improcedência dos pedidos e não a terminativa por inépcia da inicial.
Rejeito ainda, a prejudicial de mérito da decadência suscitada pelo réu, visto que, no caso dos autos, visto que não se está diante de vício do serviço a incidir a norma do art. 26 do CDC, mas sim da responsabilidade por fato do serviço, ao qual não incide o disposto nesse dispositivo, somente a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Não há outras questões processuais pendentes e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais razão pela qual declaro saneado o processo.
Dos fatos controversos Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeito na prestação de serviço pela requerida; e, b) a existência de nexo causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam à pessoa segurada pela autora.
Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova Reputo aplicáveis à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
Apresentam-se hábeis e idôneos osdocumentosencartados pela seguradora para demonstração de suas assertivas, o que impossibilita cogitar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentaçãoessencialà propositura.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, inclusive, com a possibilidade de aplicação de todos os institutos previstos no CDC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo segurado com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento do valor despendido a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.(TJMS.
Apelação Cível n. 0804466-04.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2019, p: 26/07/2019, destacado) Rejeito, todavia, o requerimento da autora de inversão do ônus da prova por não vislumbrar no caso dos autos os mínimos elementos capazes de comprovar o direito perseguido em juízo, ausentes, portanto, a hipossuficiência da autora, assim como a verossimilhança das alegações exigidas pelo art. 6º, VIII, CDC.
Isso porque o laudos de f. 36 não constitui suficiente indício de que o defeito verificado no aparelho decorreu de falha na prestação do serviço pela ré, visto que estão ausentes os mínimos elementos que levaram o subscritor do laudo às conclusões nele expostas; do mesmo modo, não se expôs quais as condições e características verificadas nos equipamentos indicariam que eles "(...) sofreram danos irreversíveis por Danos Elétricos e ou, Descarga Atmosférica, não conseguindo precisar (...)".
Não bastasse, sequer há informações sobre os equipamentos eletrônicos danificados, tais como data de fabricação, condições de uso, dentre outros, que forneceriam indícios de que não se perderam por terem alcançado o fim de sua vida útil.
Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido.
Das questões de direito relevantes Delimito como questão de direito relevante para a decisão de mérito: se a atuação da ré configura ato ilícito por descumprimento contratual, gerando o dever de indenizar.
Dos meios de prova admitidos Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, somente nesta decisão, faculto à autora nova especificação de provas em quinze dias, justificando sua pertinência e necessidade sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. -
03/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:42
Decisão ou Despacho
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11/07/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2024 10:50
Juntada de tipo de documento
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17/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
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01/02/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 04:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2023 18:35
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 13:16
de Conciliação
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27/04/2023 08:25
Juntada de Petição de tipo
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26/04/2023 17:30
Juntada de tipo de documento
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24/04/2023 15:23
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
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25/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:52
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2023 12:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:10
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2023 14:08
de Instrução e Julgamento
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16/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 21:09
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 21:09
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 21:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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