TJMS - 1400639-52.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:44
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 07:21
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400639-52.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) Agravado: Fernando Santana EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
RELATIVIZAÇÃO NÃO APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado, nos autos de ação de execução fiscal, determinando a liberação dos montantes.
O agravante sustenta que a decisão configurou decisão surpresa e requer sua anulação ou reforma para que o executado efetue o depósito dos valores ou seja determinada nova constrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que concedeu tutela de urgência para desbloqueio dos valores constitui decisão surpresa; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados são efetivamente impenhoráveis, considerando a possibilidade de relativização da regra prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência não configura decisão surpresa, pois decorre de medida excepcional prevista nos arts. 294 e seguintes do CPC.
A legislação permite a adoção de medidas urgentes sem a prévia oitiva da parte contrária quando há risco de dano ou comprometimento do resultado útil do processo (art. 300, §2º, do CPC).
O contraditório diferido é admitido pela legislação processual em situações que demandam pronta atuação judicial para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, não havendo nulidade na decisão agravada.
O art. 833, IV, do CPC dispõe que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvadas as exceções legais.
A jurisprudência do STJ admite a relativização dessa regra desde que garantida a subsistência do devedor e de sua família.
O Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, fixou a tese de que a penhora de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar pode ser limitada a 30%, desde que não comprometa a subsistência do devedor, cuja análise cabe ao juízo competente.
No caso concreto, o executado é idoso e recebe benefício previdenciário inferior a um salário mínimo, circunstância que, por si só, demonstra o comprometimento de sua subsistência, dispensando prova adicional nos termos do art. 374, I, do CPC.
A decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, pois determinou a liberação dos valores em razão da evidente vulnerabilidade econômica do executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para desbloqueio de valores não configura decisão surpresa, pois a medida está prevista no ordenamento jurídico e pode ser deferida inaudita altera parte quando presentes os requisitos legais.
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família.
Quando o executado aufere benefício previdenciário inferior ao salário mínimo, presume-se o comprometimento de sua subsistência, dispensando prova adicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 294, 300, §2º, 374, I, 833, IV, e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1808430/SP, DJe 17.06.2021; TJMS, IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 04.03.2022, p. 10.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:47
Não-Provimento
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13/03/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400639-52.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) Agravado: Fernando Santana Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:27
Inclusão em pauta
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27/02/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:03
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:26
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400639-52.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) Agravado: Fernando Santana Com isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo ativo.
Recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
27/01/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:23
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:21
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 12:14
Expedida/Certificada
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24/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400639-52.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) Agravado: Fernando Santana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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