TJMS - 0011165-65.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:40
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar em 15 dias sobre o resultado negativo dos avisos de recebimento juntados aos autos. -
15/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 08:15
Emissão da Relação
-
18/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 13:51
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:32
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 19:00
Expedição em análise para assinatura
-
09/06/2025 18:03
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:40
Prazo em Curso
-
08/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0011165-65.2022.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Santa Cecília Agro-Industrial S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os avisos de recebimentos com cumprimentos negativos de fls. 275/276.
Salienta-se, que para expedição de mandado, faz-se necessário o pagamento de DUAS diligências e quilometragens (caso âmbito rural).
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
07/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 18:34
Emissão da Relação
-
24/04/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 07:44
Prazo em Curso
-
24/03/2025 15:57
Prazo em Curso
-
24/03/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 17:47
Expedição em análise para assinatura
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10/03/2025 17:57
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:18
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB 6369/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL) Processo 0011165-65.2022.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Santa Cecília Agro-Industrial S/A - Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica movida por Santa Cecília Agro-Industrial S/A em face de IL Participações S/A, ambos já qualificados nos autos, a qual foi distribuída por dependência ao processo executivo n. 0844307-42.2013.8.12.0001. 1 - Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita Citação da ré à f. 207, a qual apresentou contestação às f. 208/211, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, vez que a pretensão autoral não é atingir a empresa IL Participações S/A, mas sim declaração de ineficácia de alienações feitas pela executada em decorrência de suposta fraude, o que se apura mediante ação própria (revocatória ou pauliana) ou por petição apresentada na própria execução, e não por incidente de desconsideração da personalidade juridica.
A preliminar, contudo, deve ser rejeitada.
Inicialmente, é importante destacar que, ao contrário do que alega a ré, a ação revocatória não é a adequada para a análise da celeuma, já que, nos termos do art. 130 da Lei 11.101/2005, cuida dos casos envolvendo fraudes ocorridas antes da falência, o que não é o caso dos autos, já que a empresa requerida está em plena atividade (f. 74).
Também não é o caso de ajuizamento de ação pauliana, a qual é dispensada para os casos de fraude contra credores, ocorridos antes do ajuizamento da ação de cobrança/execução.
Neste sentido, o suposto ato fraudulento (ocorrido no ano de 2016) se deu durante o trâmite da execução e após a citação da executada (13/05/2014 - f. 178), o que configura suposta "fraude à execução", cujo desdobramento se discute nos limites da própria execução, não havendo a necessidade de ação autônoma.
E ainda que, de fato, a situação pudesse ser discutida no bojo da execução, é certo que a instauração do incidente não causa nenhum prejuízo à parte ré.
Ao contrário, facilita sua defesa, já que permite o amplo contraditório, inclusive, com produção de provas, e ainda permanece vinculado à execução, não causando qualquer prejuízo ao trâmite processual.
Ademais, a situação aqui exposta (criação da pessoa juridica para suposta ocultação de bens, e posterior alienação de quotas sociais) é complexa e envolve questões familiares, de modo que a instauração do incidente mostra-se necessária e importante para efetiva elucidação da celeuma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRETENSÃO À RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGRAVADOS PELA EXECUÇÃO - Decisão que fundamentou que não há comprovação de que os agravados concorreram para o executado acobertar o patrimônio, não tendo sido demonstrada a má-fé ao aderirem às sociedades.
Necessidade de aplicação dos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil.
Alegação de ocorrência de fraude indicada no incidente e que o executado colocou as quotas sociais em nome de parentes que não possuem atividade na empresa.
Indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que devem ser comprovados.
Prosseguimento do incidente, a fim de propiciar o direito da parte autora, bem como o contraditório e a ampla defesa das partes contrárias.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268216-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024). 2 - Da Decadência A ré ventila ainda prejudicial de mérito de decadência, vez que entre a data das alienações feitas pela executada e a data do ajuizamento da ação já transcorreu mais de 4 anos.
Contudo, a prejudicial de mérito deve ser afastada, vez que o prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil, aplica-se somente quanto ao ajuizamento de ação revocatória ou pauliana, decorrente de fraude contra credores, e não quando tratar-se de fraude à execução, cuja matéria pode ser discutida a qualquer tempo, enquanto durar a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DO ART. 178, INC.
II, DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL SOMENTE À FRAUDE CONTRA CREDORES - MÉRITO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO - DOAÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS ANOS DEPOIS DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a decadência para os exequentes-agravados alegarem a fraude à execução; b) no mérito, a ocorrência ou não de fraude à execução; e c) o não cabimento da multa por ato atentatório à Justiça. 2.
O prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil, aplica-se somente quanto ao ajuizamento de ação revocatória ou pauliana, decorrente de fraude contra credores, e não quando tratar-se de fraude à execução. 3.
Configura fraude à execução, nos termos do art. 792, inc.
II, do CPC/2015, o ato de disposição patrimonial (doação, venda, permuta), posterior ao conhecimento do devedor sobre a existência da Ação de execução, por meio da competente averbação premonitória. 4.
Cabível a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC/2015 se ficou bem delineado o comportamento do devedor, consistente na deliberada obstaculização do processo e no uso de ardis para inviabilizar a efetividade da execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418282-62.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/06/2023, p: 03/07/2023). 3 - Do prosseguimento do feito Conforme relatado na inicial, a pretensão autoral é atingir a empresa ré (IL Participações), vez que, no entendimento da requerente, referida empresa foi criada pela executada Isabel com o único intuito de burlar a demanda executiva e ocultação de bens.
Além disso, a parte autora pretende que seja declarada ineficaz, ao menos em relação à exequente/autora, a alienação de quotas sociais e imóveis utilizados para integralizar o capital social da empresa.
Assim, considerando-se que um dos pedidos envolve a declaração de ineficácia da venda de quotas sociais feitas pela executada Isabel, mostra-se imprescindível a intimação das beneficiárias destas quotas, na qualidade de terceiras interessadas, para que tomem ciência do incidente se manifestem, caso queiram, já que, fatalmente, serão atingidas por eventual sentença de procedência.
Deste modo, de modo a permitir o contraditório e ampla defesa, determino a intimação pessoal das terceiras Laís Tenorio de Lyra e Edna Tenorio de Lyra para que tomem ciência deste incidente e, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 dias.
Para cumprimento da ordem, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o endereço das terceiras interessadas supramencionadas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 22:08
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 12:03
Emissão da Relação
-
14/01/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 17:44
Proferida decisão interlocutória
-
08/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/06/2024 15:04
Prazo em Curso
-
03/06/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 12:05
Emissão da Relação
-
22/04/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 16:58
Proferida decisão interlocutória
-
22/03/2024 14:15
Documento Digitalizado
-
22/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:59
Prazo em Curso
-
28/11/2023 21:27
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 15:03
Emissão da Relação
-
20/11/2023 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 13:25
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
27/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 05:05
Emissão da Relação
-
22/08/2023 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 04:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 10:49
Prazo em Curso
-
07/07/2023 13:06
Prazo em Curso
-
07/07/2023 13:02
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 10:51
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2023 05:10
Autos preparados para expedição
-
03/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2023.
-
10/04/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:39
Prazo em Curso
-
22/03/2023 13:37
Documento Digitalizado
-
22/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:48
Prazo em Curso
-
15/03/2023 21:14
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
-
15/03/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2023 11:58
Emissão da Relação
-
07/03/2023 14:35
Prazo em Curso
-
07/03/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 17:26
Documento Digitalizado
-
03/02/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
-
03/02/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2023 15:51
Emissão da Relação
-
04/01/2023 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2022 07:08
Prazo em Curso
-
08/12/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/12/2022 16:01
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2022 02:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2022.
-
20/10/2022 14:02
Prazo em Curso
-
14/10/2022 13:54
Prazo em Curso
-
14/10/2022 13:54
Documento Digitalizado
-
14/10/2022 13:54
Documento Digitalizado
-
22/08/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 14:23
Documento Digitalizado
-
22/08/2022 14:23
Documento Digitalizado
-
04/08/2022 14:57
Prazo em Curso
-
04/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 12:46
Prazo em Curso
-
02/08/2022 21:16
Publicado ato_publicado em 02/08/2022.
-
02/08/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 01/08/2022.
-
01/08/2022 12:29
Emissão da Relação
-
01/08/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2022 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2022 11:30
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2022 11:17
Emissão da Relação
-
28/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2022 11:36
Autos preparados para expedição
-
26/07/2022 20:56
Publicado ato_publicado em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2022 16:33
Emissão da Relação
-
14/07/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2022 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2022 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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