TJMS - 0806669-77.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 06:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 05:57
Transitado em Julgado em data
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11/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2025 01:09
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Ribeiro Soares (OAB 28738/MS) Processo 0806669-77.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Paula Lorenzini Rodrigues - Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, bem como art. 487, I do CPC, julga-se parcialmente procedente o pedido da Requerente Ana Paula Lorenzini Rodrigues em desfavor do Requerido Município de Dourados para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar requerido ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes, quais sejam, fevereiro a dezembro/2022 (fls. 17/22), fevereiro a julho/2023 (fls. 23/25), agosto a novembro/2023 (fls. 28/31) e fevereiro a outubro/2024 (fls. 32/41).
Os valores deverão ser atualizados pela TR (Taxa Referencial), por ser o índice adotado em lei e no Tema 731 do STJ e, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº. 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, deve ser corrigido da forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA) em todos os exercícios.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº. 8.036/1990) definir a forma de compensação.
Sobre os valores, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computada desde a citação.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:06
Homologada a Transação
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25/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 15:08
Remetidos os Autos para destino.
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26/02/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Ribeiro Soares (OAB 28738/MS) Processo 0806669-77.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Paula Lorenzini Rodrigues - Intima-se a parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias acerca da contestação apresentada às fls.52-66. -
18/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Ribeiro Soares (OAB 28738/MS) Processo 0806669-77.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Paula Lorenzini Rodrigues - Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
05/02/2025 09:32
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 09:07
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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