TJMS - 1401315-97.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:47
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 07:35
Expedição de "tipo de documento".
-
11/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em "data"
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:09
Expedição de "tipo de documento".
-
17/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401315-97.2025.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Maria Margarida dos Santos Advogado: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Agravado: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Advogada: Regina de Fatima Megliato de Oliveira (OAB: 23508/MS) Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Lucas Daniel Correia Da Rocha (OAB: 29201/MS) Advogado: Andre dos Santos (OAB: 25920A/MS) Agravado: Diretora Instituto de Previdência do Município de Aparecida do Tabaoado RepreLeg: Cristiane Mendes Vieira Neves Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA LIMINAR PARA MANTER O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA PROFERIDA NO CURSO RECURSAL - PERDA DE OBJETO E NÃO CABIMENTO RECURSAL SUPERVENIENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Uma vez prolatada sentença nos autos principais esgotando o mérito do recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, há perda do objeto recursal superveniente , restando o recurso prejudicado ante a carência superveniente do interesse recursal do art. 996, do Código de Processo Civil - CPC (salvo na hipótese do efeito expansivo externo, ou seja, se o agravo de instrumento pendente tem efeitos contrários, incompatíveis com o resultado da sentença, v.g gratuidade da justiça) e, acaso, ainda persista entendimento pela derrota deve ser manejada pela via do recurso de apelação em vista da sentença (art. 1.009, do CPC) lá proferida, por aplicação do efeito substitutivo do art. 1.008, do CPC.
Inclusive, este efeito, por ficção jurídica, a decisão interlocutória não mais existe sendo impossível interposição recurso sem prévia decisão judicial, nos termos do art. 994, do CPC (não cabimento superveniente).
II - Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 12:58
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:07
Provimento
-
10/06/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401315-97.2025.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Maria Margarida dos Santos Advogado: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Agravado: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Advogada: Regina de Fatima Megliato de Oliveira (OAB: 23508/MS) Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Lucas Daniel Correia Da Rocha (OAB: 29201/MS) Advogado: Andre dos Santos (OAB: 25920A/MS) Agravado: Diretora Instituto de Previdência do Município de Aparecida do Tabaoado RepreLeg: Cristiane Mendes Vieira Neves Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
09/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:55
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401315-97.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Embargada: Maria Margarida dos Santos Advogado: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Interessado: Diretora Instituto de Previdência do Município de Aparecida do Tabaoado RepreLeg: Cristiane Mendes Vieira Neves Interessado: Ministério Público Estadual Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AFASTADO - RECURSO REJEITADO.
I - Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, da aplicabilidade do art. 64 da Lei Municipal n. 1.677/2021.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual.
II Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:38
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401315-97.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Embargada: Maria Margarida dos Santos Advogado: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Interessado: Diretora Instituto de Previdência do Município de Aparecida do Tabaoado RepreLeg: Cristiane Mendes Vieira Neves Interessado: Ministério Público Estadual Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401315-97.2025.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Maria Margarida dos Santos Advogado: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Agravado: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Agravado: Diretora Instituto de Previdência do Município de Aparecida do Tabaoado RepreLeg: Cristiane Mendes Vieira Neves Interessado: Ministério Público Estadual Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do recurso interposto por Maria Margarida dos Santos e defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para assegurar à Impetrante o recebimento da pensão por morte de forma vitalícia, com proventos integrais, até julgamento de mérito deste recurso.
Oficie -se o Juízo singular sobre a decisão.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Á Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 16:47
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:42
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 05:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 05:55
Tutela Provisória
-
05/02/2025 12:27
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
-
05/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 07:30
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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