TJMS - 0851340-34.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:12
Prazo em Curso
-
18/09/2025 15:11
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 10:45
Prazo em Curso
-
14/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Amanda Pinto Paiva (OAB 61259/DF), Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB 55004/DF) Processo 0851340-34.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanici Aparecida Gonçalves - Réu: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas e Idosos - Intimação da parte requerida para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. -
06/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 02:41
Decorrido prazo de parte
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07/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Amanda Pinto Paiva (OAB 61259/DF), Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB 55004/DF) Processo 0851340-34.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanici Aparecida Gonçalves - Réu: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas e Idosos - Intimação das partes para se manifestarem acerca da peitção do perito de fls. 333/335 no prazo de 15 dias. -
19/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2025 22:02
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Amanda Pinto Paiva (OAB 61259/DF), Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB 55004/DF) Processo 0851340-34.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanici Aparecida Gonçalves - Réu: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas e Idosos - As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual passa-se a apreciação do pleito de intervenção de terceiro e saneamento do feito. 1.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A requerida pretende chamar ao feito a Seucred Soluções e Assessorias de Negócios Ltda, EFF Corretora de Seguros Ltda e a GH Corretora de Seguros EIRELI, argumentando que realizou convênios com tais empresas, para expandir suas atividades e melhor atender os associados.
No entanto, a relação é de consumo, conforme se fundamentará adiante, e o CDC veda expressamente qualquer tipo de intervenção de terceiros, com exceção do chamamento ao processo da seguradora, conforme art. 101, inciso II, do citado Diploma Legal, tudo para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Logo, rejeito o pleito. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade das assinatura aposta no documento juntado pela ré às f. 278-280; c) a responsabilidade civil da requerida pelos eventuais danos suportados pela autora; b) e a extensão dos danos. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos como verigica, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura acostada no contrato firmado com a requerida às fls. 278-280, a qual foi refutada pela parte requerente.
Assim, determina-se a realização de perícia da assinatura eletrônica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
05/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/11/2024 19:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 04:45
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 04:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 18:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 08:05
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:36
Decisão ou Despacho
-
09/09/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 19:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 07:01
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2023 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 11:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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