TJMS - 0823041-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823041-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Suely Aparecida de Araújo Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- SENTENÇA MANTIDA- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenizatória, reconhecendo a inexistência de débito no valor de R$ 1.471,93 e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, diante de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito que enseja reparação por dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
A quantificação do dano moral deve atender à dupla finalidade reparatória e punitiva, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) revelou-se suficiente e proporcional, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo devida a correspondente indenização. 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando reparar adequadamente o dano e desestimular a repetição da conduta lesiva, admitindo-se sua majoração quando se revele insuficiente, não sendo o presente caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luiz de Oliveira Guibo, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
05/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:25
Não-Provimento
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30/04/2025 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823041-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Suely Aparecida de Araújo Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Apelada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:56
Inclusão em pauta
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02/04/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 07:51
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 07:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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