TJMS - 0800580-57.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/07/2025 11:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em "data"
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16/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-57.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Sandra Zilmar Lemos Dias Advogada: Déborah Lemos Dias Souza (OAB: 27934/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 16:47
Inclusão em pauta
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19/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 06:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-57.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Sandra Zilmar Lemos Dias Advogada: Déborah Lemos Dias Souza (OAB: 27934/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
13/02/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:14
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800580-57.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Sandra Zilmar Lemos Dias Advogada: Déborah Lemos Dias Souza (OAB: 27934/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADOS - MÉRITO - REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), do valor da condenação a eles imposta em primeiro grau, e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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