TJMS - 0800186-06.2025.8.12.0001
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:25
Prazo em Curso
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28/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:26
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 10:32
Prazo em Curso
-
14/07/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/06/2025 16:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:59
Prazo em Curso
-
29/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wemerson Silveira de Almeida (OAB 69461/GO), Rogério Carvalho de Castro (OAB 35871/GO) Processo 0800186-06.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shirley Almeida Mendonça Salgueiro - INTIMAÇÃO da parte requerente para impugnar a contestação e documentos de f. 169-265, em 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 350 do Código de Processo Civil. -
28/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 17:56
Emissão da Relação
-
27/05/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 07:31
Prazo em Curso
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21/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:59
Informação do Sistema
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27/02/2025 10:44
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:00
Expedição de Carta.
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25/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:57
Autos preparados para expedição
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25/02/2025 18:56
Emissão da Relação
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10/02/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 16:20
Tutela Provisória
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06/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:46
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wemerson Silveira de Almeida (OAB 69461/GO), Rogério Carvalho de Castro (OAB 35871/GO) Processo 0800186-06.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shirley Almeida Mendonça Salgueiro - Despacho de fls. 127/128 1.
O instituto da justiça gratuita ou da gratuidade da justiça é uma espécie do gênero assistência judiciária gratuita, garantindo ao cidadão, na forma do artigo 98, § 1º, do CPC/2015, a isenção de despesas processuais arroladas nos incisos do aludido parágrafo.
Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 179) observa que, inexistindo no atual diploma processual o respectivo conceito de insuficiência de recursos, deve-se reputá-lo como "sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos".
De outro turno, não se ignora o teor do § 3º do artigo 99 do CPC/2015, contudo, o magistrado não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária (NEVES, p. 183). 2.
Destarte, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, justificar documentalmente a carência de recursos alegada, a fim de subsidiar a deliberação sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 3.
Na hipótese de não apresentar os documentos comprobatórios do estado de sacrifício para própria mantença ou de sua família, deverá a parte, no referido prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil/2015). 4.
Apresentada a justificação a que se refere o item "2" ou demonstrado o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos na fila de iniciais para análise do pedido liminar. -
03/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 18:19
Emissão da Relação
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28/01/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:24
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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20/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/01/2025 15:24
Redistribuição de Processo - Saída
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20/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/01/2025 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 19:39
Declarada incompetência
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10/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:20
Informação do Sistema
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07/01/2025 18:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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