TJMS - 0862359-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862359-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Venil Gama Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO POSTERIOR À QUITAÇÃO.
INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Venil Gama contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$ 14.396,16, oriundo de contrato originalmente firmado com o Banco Pan, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
O apelante alega que, apesar da quitação do débito em 10/01/2022, seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por quase dois anos, sendo retirado apenas após o ajuizamento da ação, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais pela manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a quitação do débito; (ii) estabelecer se há elementos para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito, constitui, em tese, dano moral presumido, uma vez que se trata de prejuízo à personalidade.
Contudo, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando preexistente inscrição legítima, como verificado no caso concreto.
Restou comprovado que o autor possuía outras inscrições preexistentes regularmente realizadas, conforme documentos juntados aos autos (fls. 180-181), afastando, assim, o dever de indenizar por eventual negativação posterior.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que, havendo inscrição anterior legítima, inexiste o dever de indenização, ainda que haja outra inscrição irregular, sendo garantido apenas o direito ao cancelamento da negativação indevida.
Quanto aos honorários advocatícios, a majoração em favor da parte contrária é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por danos morais quando comprovada a existência de inscrição anterior legítima.
A negativa de indenização por danos morais é compatível com o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.
A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.061.134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJe 01.04.2009; TJMS, Apelação Cível nº 0858946-16.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 31.07.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801064-17.2024.8.12.0016, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 24.01.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0813385-66.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 29.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:35
Não-Provimento
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22/04/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862359-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Venil Gama Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:29
Inclusão em pauta
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26/03/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862359-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Venil Gama Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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