TJMS - 0801209-48.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 16:32
Processo Reativado
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em data
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11/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 04:19
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0801209-48.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marylin Silva de Lucena Macedo - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo o feito em relação a esse ponto e, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 20/01/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marylin Silva de Lucena Macedo em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida à f. 59-61, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da vigência da lei, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores após a vigência da referida lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 1553008015-0, situado na Rua Eusébio de Queiros, nº 336, em Campo Grande – MS - f. 49), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no montante de R$ 992,37 (novecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) em relação ao IPTU do imóvel com inscrição municipal nº 1553008015-0, situado na Rua Eusébio de Queiros, nº 336, em Campo Grande – MS - f. 49.
O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA-E a contar da data de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Marylin Silva de Lucena Macedo em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
27/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:26
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:26
Homologada a Transação
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26/05/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 20:55
Remetidos os Autos para destino.
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13/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 11:35
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:03
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0801209-48.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marylin Silva de Lucena Macedo - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
13/02/2025 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:18
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0801209-48.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marylin Silva de Lucena Macedo - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 59/61, a seguir transcrito: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Marylin Silva de Lucena Macedo na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
24/01/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 15:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:10
Tutela Provisória
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22/01/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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