TJMS - 0805541-10.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/09/2025 17:14
Prazo em Curso
-
21/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:16
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 17:45
Emissão da Relação
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Apelação
-
16/07/2025 12:46
Prazo em Curso
-
15/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
11/07/2025 18:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 15:02
Emissão da Relação
-
09/07/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:40
Registro de Sentença
-
09/07/2025 14:40
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
04/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:11
Prazo em Curso
-
26/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805541-10.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqdo: Banco Bradesco S/A - intime-se a parte requerente (pela última vez) para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, nos seguintes moldes: I) Comprovar o pedido prévio à instituição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço; II) Providenciar a juntada do comprovante de residência hábil.
Tal medida se faz necessária inclusive em atenção ao previsto na Recomendação nº 159/2024 que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
23/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 18:52
Emissão da Relação
-
07/05/2025 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:57
Prazo em Curso
-
29/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805541-10.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Adriana Maria dos Santos Sales - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
28/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 18:37
Emissão da Relação
-
24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
03/04/2025 11:48
Prazo em Curso
-
03/04/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805541-10.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Adriana Maria dos Santos Sales - 02.
Outrossim, a par da urgência manifestada pela parte requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida.
Devendo ser emendada nos seguintes moldes: I) Ao compulsar os autos, noto que a procuração foi assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign), conforme relatório de assinaturas de fls. 15/6, para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
II) Nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado.
E, no caso concreto a parte não anexou comprovante de residência em nome próprio.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada do comprovante de residência integralmente legível em nome próprio; inexistindo, a parte deverá comprovar relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte.
III) Apesar da parte autora se manifestar no sentido de comprovar a validade da notificação extrajudicial de fls. 21/4, observa-se que o endereço de e-mail recebedor dos documentos é diverso do recomendado pela própria instituição bancária em seu site, sendo assim, conforme decidido no REsp 1.349.453-MS, deverá comprovar o pedido prévio à instituição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Logo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, seguindo fielmente o descrito acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sob pena do indeferimento regular da inicial. -
02/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 12:45
Emissão da Relação
-
26/03/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 05:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
-
04/02/2025 13:23
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0805541-10.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqdo: Banco Bradesco S/A - DESP.
DE FLS. 27/28: PARTE FINAL: Logo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, seguindo fielmente o descrito acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sob pena do indeferimento regular da inicial.
Com emenda, conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 15:46
Emissão da Relação
-
27/01/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:01
Informação do Sistema
-
10/12/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818147-33.2020.8.12.0001
Nathanny Oliveira Fernandes Barbosa
Caixa Seguros
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2020 15:17
Processo nº 0810427-10.2023.8.12.0001
Flavio Renato Rocha de Lima
Modas Roma LTDA EPP
Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2025 14:50
Processo nº 0810427-10.2023.8.12.0001
Modas Roma LTDA EPP
Flavio Renato Rocha de Lima
Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 21:20
Processo nº 0814200-26.2024.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Wanderley Rodrigues Maciel
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 12:07
Processo nº 0004068-40.2024.8.12.0002
Yuri Costa Batista
Mateus Soares Gomes
Advogado: Yuri Costa Batista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2024 18:28