TJMS - 0805180-90.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em data
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29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805180-90.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rejane Rosa Aparecida do Valle - Posto isso, indefiro liminarmente a inicial e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, IV, VI, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
25/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805180-90.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rejane Rosa Aparecida do Valle - 01.
Acolho emenda a inicial de fls. 38-55. 02.
Por conseguinte, considerando os documentos juntados às fls. 39-53, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 03.
Apesar da parte autora se manifestar no sentido de comprovar a validade da notificação extrajudicial de fls. 27/8, observa-se que o endereço de e-mail recebedor dos documentos é diverso do recomendado pela própria instituição bancária em seu site, sendo assim, conforme decidido no REsp 1.349.453-MS, deverá comprovar o pedido prévio à instituição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora pela última vez para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial na forma mencionada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). -
27/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 17:10
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805180-90.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rejane Rosa Aparecida do Valle - DESP.
DE FLS. 30/31: PARTE FINAL: Assim, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa, e de igual modo, juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com emenda, conclusos na fila de urgentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença. -
03/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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