TJMS - 0801575-45.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 05:15:00, 2ª Vara.
-
15/09/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 07:23
Emissão da Relação
-
27/06/2025 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:38
Prazo em Curso
-
09/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:23
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 09:52
Emissão da Relação
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
28/04/2025 07:02
Prazo em Curso
-
28/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rejane Santos Cruz (OAB 57071/BA), Lindinilda Estrela Passos Tupina (OAB 57641/BA) Processo 0801575-45.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dalva Lisboa Rodovalho - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias. -
25/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 17:45
Emissão da Relação
-
22/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 15:27
Prazo em Curso
-
01/04/2025 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 08:59
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 17:01
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rejane Santos Cruz (OAB 57071/BA), Lindinilda Estrela Passos Tupina (OAB 57641/BA) Processo 0801575-45.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dalva Lisboa Rodovalho - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - I - Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência.
II - O pedido de tutela antecipada, visando determinar a suspensão da cobrança/descontos no benefício previdenciário da autora, não merece acolhimento.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, não se evidencia ares de recenticidade nos fatos retratados na exordial, mas, ao revés, trata-se de situação que já vem ocorrendo há algum tempo, o que afasta a probabilidade de que o aguardar da audiência de conciliação ou resposta do réu possa trazer risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora.
Outrossim, tenho que, neste instante processual, sem oitiva da parte contrária, não é possível atender o pedido antecipatório, posto que se mostra essencial que a parte requerida se manifeste nos autos, para melhor esclarecimento dos fatos.
Com efeito, a própria inicial deixa evidenciado que o pedido não revela extrema urgência, haja vista que as referidas averbações estariam ocorrendo desde junho de 2021.
Portanto, a ausência de recenticidade obsta a concessão de tutela antecipada postulada na exordial, uma vez que se evidencia a inexistência do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulada na exordial.
III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (NCPC, Art. 334); IV - Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, Arts. 183 e 335); V - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (NCPC, Art. 334, § 3º); VI - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, Art. 334, § 8º); VII - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, NCPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII - Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), se for o caso. -
03/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 07:54
Emissão da Relação
-
31/01/2025 07:53
Emissão da Relação
-
28/01/2025 15:47
Prazo em Curso
-
28/01/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 10:24
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2025 18:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 07:45:00, 2ª Vara.
-
07/01/2025 15:21
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 13:12
Despacho Saneador
-
07/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2024 08:01
Informação do Sistema
-
18/12/2024 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0941764-30.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Joao Batista da Costa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2020 22:00
Processo nº 0809217-58.2023.8.12.0021
Luana Nascimento dos Santos
Beatriz Christiani Augusto Severo LTDA
Advogado: Iasmim Oliveira de Sena
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2025 15:45
Processo nº 0007166-70.2010.8.12.0019
Industria e Comercio de Bebidas Tropican...
Claudia Domingues Larroque
Advogado: Gelson Francisco Sucolotti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2013 11:44
Processo nº 0007166-70.2010.8.12.0019
Industria e Comercio de Bebidas Tropican...
Claudia Domingues Larroque
Advogado: Joao Batista Sandri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2010 18:19
Processo nº 0801061-29.2019.8.12.0019
Banco Bradesco S/A
Marcelo Preussler
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2019 07:11