TJMS - 1401404-23.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em "data"
-
20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:26
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401404-23.2025.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Ângela Nesso Calado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados Paciente: Fábio Júnior Batista Menezes Advogada: Ângela Nesso Calado (OAB: 7861/MS) Advogado: Luiz Calado da Silva (OAB: 7869/MS) EMENTA.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO APLICÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA PELA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A via estreita do habeas corpus não comporta a análise de questões atinentes ao mérito da causa.
Assim, a argumentação defensiva no sentido de infirmar a acusação não será objeto analisada nessa ocasião, mas em momento oportuno pelo juízo competente. 2.
Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No caso, mostram-se presentes os pressupostos da segregação cautelar, que deverá ser mantida para salvaguardar a ordem pública e a incolumidade da vítima. 3.
Inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a segregação se encontra amparada na gravidade concreta do delito, indicando que as medidas mais brandas seriam insuficientes para resguardar a incolumidade da vítima, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
18/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:59
Denegado o Habeas Corpus
-
12/02/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401404-23.2025.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Impetrante: Ângela Nesso Calado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados Paciente: Fábio Júnior Batista Menezes Advogada: Ângela Nesso Calado (OAB: 7861/MS) Advogado: Luiz Calado da Silva (OAB: 7869/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:52
Inclusão em pauta
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10/02/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 12:39
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401404-23.2025.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Ângela Nesso Calado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados Paciente: Fábio Júnior Batista Menezes Advogada: Ângela Nesso Calado (OAB: 7861/MS) Advogado: Luiz Calado da Silva (OAB: 7869/MS) Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
-
05/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 09:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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