TJMS - 0829620-11.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:51
Remetidos os Autos ao TRF 3ª Região - Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:49
Remessa os Autos ao TRF 3ª Região - Declínio de Competência com Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 03:12
Emissão da Relação
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03/07/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:09
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 13:23
Prazo em Curso
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08/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:14
Prazo em Curso
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26/02/2025 11:59
Prazo em Curso
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18/02/2025 17:18
Informação do Sistema
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13/02/2025 01:33
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0829620-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valeria Benites Troche Brizuena - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO promovida por Valeria Benites Troche Brizuena contra Instituto Nacional do Seguro Social.
Conforme previsão do artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso, verifico que a Justiça Estadual não é competente para apreciação e julgamento da presente demanda.
Isso porque, como cediço, a competência para julgamento das demandas relativas a benefícios previdenciários comuns (não-decorrentes de acidente de trabalho) é privativa da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Por outro lado, a competência da Justiça Estadual para julgar as ações de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho decorre da disposição do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Na hipótese, o fundamento fático da pretensão da autora são as sequelas decorrentes de doença ocupacional, contudo, não há nenhuma indicação nos autos de que estas seriam oriundas do trabalho exercido, pelo contrário. É que do laudo acostado às fls. 112/113, consta que: Assim, a ausência de demonstração de eventual origem ou concausa decorrente do labor inviabiliza a concessão de benefício de caráter acidentário.
E, considerando que a alegada incapacidade da autora não é decorrente de acidente de trabalho ou desencadeada pela atividade laboral, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a competência para decidir o mérito da presente demanda é da Justiça Federal, segundo disposição do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, como antes referido.
Nesse sentido, colhem-se julgados do TJ/MS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. ação de requerimento de auxílio doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
BENEFÍCIO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não se tratando de acidente de trabalho, a justiça estadual é absolutamente incompetente para apreciar a pretensão do autor.
Remessa dos autos de processo à justiça federal, em consonância com os princípios da celeridade, da economia e do aproveitamento dos atos processuais.(TJ-MS - APL: 08021191320148120029 MS 0802119-13.2014.8.12.0029, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Dessa forma, inexistente o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e um acidente de trabalho, outra não é a conclusão, senão a de que o caso dos autos refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual, sendo de rigor, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para o regular processamento do feito. Às providências e intimações necessárias. -
03/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 06:18
Emissão da Relação
-
03/02/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 16:56
Despacho Saneador
-
21/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2024 09:32
Prazo em Curso
-
26/01/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 11:11
Emissão da Relação
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14/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 08:24
Prazo em Curso
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:00
Prazo em Curso
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11/12/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:36
Emissão da Relação
-
07/12/2023 13:32
Expedição de Carta.
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07/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2023 12:32
Juntada de NULL
-
10/11/2023 12:32
Juntada de Mandado
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28/10/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:18
Prazo em Curso
-
23/10/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:21
Expedição em análise para assinatura
-
20/10/2023 08:01
Prazo em Curso
-
19/10/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
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19/10/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:18
Autos preparados para expedição
-
18/10/2023 08:18
Emissão da Relação
-
16/10/2023 15:08
Prazo em Curso
-
16/10/2023 15:06
Documento Digitalizado
-
16/10/2023 15:06
Documento Digitalizado
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:37
Prazo em Curso
-
10/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 06:51
Prazo em Curso
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01/10/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:46
Prazo em Curso
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21/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:37
Prazo em Curso
-
18/09/2023 12:21
Documento Digitalizado
-
18/09/2023 08:54
Prazo em Curso
-
14/09/2023 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2023.
-
21/08/2023 07:51
Prazo em Curso
-
18/08/2023 13:24
Prazo em Curso
-
18/08/2023 13:14
Documento Digitalizado
-
18/08/2023 08:44
Prazo em Curso
-
10/08/2023 09:49
Autos preparados para expedição
-
04/08/2023 13:57
Prazo em Curso
-
04/08/2023 13:56
Documento Digitalizado
-
04/08/2023 12:51
Prazo em Curso
-
31/07/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 03:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:13
Autos preparados para expedição
-
06/07/2023 13:40
Prazo em Curso
-
06/07/2023 13:28
Documento Digitalizado
-
06/07/2023 12:17
Prazo em Curso
-
29/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 23/06/2023.
-
23/06/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2023 18:41
Emissão da Relação
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02/06/2023 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/05/2023 18:21
Informação do Sistema
-
31/05/2023 18:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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