TJMS - 0867215-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 10:49
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:42
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em data
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25/03/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lione Balta Martins Cardozo (OAB 24553/MS), Carlos Pereira da Silva (OAB 24504/MS), Thalison Gabriel Ferreira (OAB 29647/MS) Processo 0867215-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasques Transporte e Logistica Eireli - Homologa-se, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da presente ação, conforme requerimento formulado pela autora (f. 45-46).
Em consequência, julga-se extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, pois não juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora tenha sido intimada para esse fim pelo despacho de f. 38.
Sem honorários na espécie.
Ademais, a alegação da autora de que o Art. 290 do CPC isenta do pagamento de custas no caso de cancelamento da distribuição não prospera, pois não há disposição neste sentido na norma.
Por outro lado, segundo dispõe o art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, as custas são devidas em caso de cancelamento da distribuição.
Sendo assim, intime-se para pagamento das custas e, não havendo, inscreva-se em dívida ativa.
Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. -
20/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:41
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Pereira da Silva (OAB 24504/MS), Thalison Gabriel Ferreira (OAB 29647/MS) Processo 0867215-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vasques Transporte e Logistica Eireli - Réu: Roberto Guerra Vieira, Orlando Moura - Não obstante tenha formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, a parte autora não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino à parte Autora que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321,parágrafo único do CPC), no prazo alhures citado, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (declaração de imposto de renda ou balanço contábil atual), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES. -
29/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 09:28
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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