TJMS - 0870573-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:36
Remetidos os Autos para destino.
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05/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:33
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:50
Decorrido prazo de parte
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26/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivanir Alves Jacobina (OAB 24050/MS) Processo 0870573-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Nunes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Cuidam-se os autos de ação previdenciária movida por Jorge Nunes em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Desse modo, diante da ausência de nexo acidentário, encerra-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, que deve ser remetido para a Justiça Federal.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM NÃO ACIDENTÁRIA - COMPROVAÇÃO EM LAUDO PERICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I) Caracterizadas as enfermidades de ordem não acidentárias e, por consequência, o benefício previdenciário almejado, há incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o feito, sendo insanável o vício da sentença proferida por falta de pressuposto de validade, o que acarreta sua nulidade e remessa do feito para a Justiça Federal para a devida apreciação do quanto deduzido judicialmente.
Inteligência dos artigos 109, I, da Constituição Federal e 64, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
II) Sentença anulada e feito remetido à subseção da Justiça Federal competente." (TJMS.
Apelação Cível n. 0814405-39.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 30/09/2020, p: 02/10/2020).
Do exposto, em razão da ausência de doença acidentária, declino da competência que me foi atribuída e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com lastro nos artigos 109, I, da Constituição Federal e 64, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias. -
29/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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