TJMS - 0800038-30.2025.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:51
Prazo em Curso
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03/09/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
"Em atenção ao conteúdo do ofício de pgs. 102-103, intime-se o exequente para ciência e providências.
Nada sendo pleiteado, em 10 (dez) dias, façam os autos conclusos para posteriores deliberações. Às providências necessárias.
Cumpra-se." -
02/09/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 08:12
Emissão da Relação
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28/08/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/05/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800038-30.2025.8.12.0054 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Edson José de Oliveira - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - "Intime-se o exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, uma vez que o executado demonstrou às pgs. 43-48 que procedeu com o agendamento da consulta em atenção especializada - joelho. Às providências necessárias.
Cumpra-se." -
23/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 10:19
Emissão da Relação
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16/04/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:39
Juntada de Mandado
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09/04/2025 18:39
Juntada de NULL
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800038-30.2025.8.12.0054 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Edson José de Oliveira - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - "II - Intime(m)-se o(s) ente(s) público(s), por seu representante e gestor, mediante carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir voluntariamente a decisão antecipatória da tutela/sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro/bloqueio de valores (CPC, art. 536), sem prejuízo da apuração de responsabilidade do gestor;" -
19/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 21:44
Prazo em Curso
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18/03/2025 21:12
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:34
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2025 09:28
Emissão da Relação
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17/03/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800038-30.2025.8.12.0054 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Edson José de Oliveira -
Vistos.
I Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
II - Intime-se a parte requerente para emendar a inicial e esclarecer o objeto deste cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Isso porque a decisão liminar exequenda (p. 22-26) deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o ente requerido encaminhe o requerente Edson José de Oliveira para ambulatório especializado para avaliação e programação cirúrgica e que seja prescrito as sessões de fisioterapia, respeitando os critérios de classificação e risco, bem como os demais pacientes já inscritos no sistema, em 15 (quinze) dias.
Ainda, na fundamentação, fora ressalvado que não era pertinente a concessão da medida liminar na forma pretendida (pretensão da imediata realização do procedimento cirúrgico), dado que somente após o cumprimento dessas etapas pelos entes responsáveis e, caso restar comprovada a omissão ou excessiva demora na realização da cirurgia, caberá a parte buscar a tutela jurisdicional, ocasião em que os requisitos poderão ser novamente analisados.
Contudo, aparentemente, a parte requerente pretende neste procedimento executivo a imediata realização da cirurgia de Artroplastiatotal Híbrida de Joelho Direito, o que não parecer guardar correlação com o título judicial exequendo, razão pela qual se mostra necessária a emenda da inicial com a adequação dos pedidos e eventuais orçamentos.
III - Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberações (fila: medidas urgentes). Às providências e intimações necessárias, com celeridade. -
27/01/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 09:54
Emissão da Relação
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21/01/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:19
Retificação de Classe Processual
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20/01/2025 15:40
Apensado ao processo numero do processo
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20/01/2025 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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