TJMS - 1600296-72.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 08:42
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
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28/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600296-72.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Suscitante: Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Interessada: Júlia Alves de Andrade Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL X VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (APREMS) NO POLO ATIVO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DA QUAL PROVEIO A VERBA HONORÁRIA - ART. 516, II, CPC - SINCRETISMO PROCESSUAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - TITULARIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E NÃO DA APREMS - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
De acordo com o art. 150-A, da lei complementar n. 95, de 26/12/2001, os honorários advocatícios, arrecadados em decorrência da atuação dos procuradores na defesa dos interesses do Estado, serão recolhidos pela parte sucumbente, diretamente, à APREMS, que definirá a forma de sua gestão, recolhimento e distribuição.
O titular dos honorários de sucumbência é o Procurador do Estado, pois é ele quem receberá e se beneficiará da referida verba.
II.
Dessa forma, a legitimidade da APREMS em cobrar a verba honorária de titularidade dos Procuradores não altera a natureza funcional da competência, de caráter absoluto, para processamento de cumprimento de sentença de ações em que os Procuradores, na defesa dos interesses do Estado de Mato Grosso do Sul, se sagram vencedores, sobretudo porque os honorários advocatícios são inerentes à lide principal, da qual proveio a verba honorária e da qual o respectivo ente público fez parte.
III.
Entendimento diverso é o mesmo que desvirtuar a própria sistemática processual prevista no art. 516, II, do CPC, acerca do sincretismo processual, e assim inventar/criar duas novas competências para processamento dos cumprimentos de sentença que envolvam o Estado de MS, aferidas de acordo com o resultado da demanda, consubstanciadas em quando o ente público for vencedor e vencido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 15:59
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:36
Provimento
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23/01/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:56
Inclusão em pauta
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22/01/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600296-72.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Suscitante: Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Interessada: Júlia Alves de Andrade Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 15:12
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 15:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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