TJMS - 0803650-38.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:38
Emissão da Relação
-
01/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/07/2025 12:32
Evolução da Classe Processual
-
26/06/2025 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:19
Processo Reativado
-
05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
22/05/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em data
-
14/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0803650-38.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Rose Mary Ferreira da Cunha - Réu: Willian Cicero Siqueira Ferreira, Ciro Dantas, Rodrigo Nunes Roque - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, o ajuste de vontades celebrado entre as partes litigantes, nos termos da petição conjunta de p. 74/78 e seu esclarecimento de p. 82/83, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta, uma vez presentes todos os requisitos do instituto da transação.
Por consequência, julgo extinta a presente lide, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, b, do Código de Processo Civil.
Honorários inclusos na avença.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3.º).
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado desde logo e, uma vez publicada a presente, arquivem-se os autos. -
13/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 15:41
Emissão da Relação
-
12/05/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:15
Registro de Sentença
-
12/05/2025 15:15
Homologada a Transação
-
12/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:48
Prazo em Curso
-
29/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0803650-38.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Rose Mary Ferreira da Cunha - Réu: Willian Cicero Siqueira Ferreira, Ciro Dantas, Rodrigo Nunes Roque -
Vistos...
Esclareçam os transatores, no prazo de 05 (cinco) dias, a que título obrigacional o acordo se refere (item a).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 17:40
Emissão da Relação
-
25/04/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/04/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 09:07
Prazo em Curso
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18/03/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/03/2025 14:42
Prazo em Curso
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14/03/2025 13:35
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 17:46
Expedição em análise para assinatura
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0803650-38.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Rose Mary Ferreira da Cunha - Réu: Willian Cicero Siqueira Ferreira, Ciro Dantas, Rodrigo Nunes Roque - Posto isso, sem mais delongas e desde que prestada a caução pela locadora, nos termos dos arts. 59, § 1.º, da Lei de Locações, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato.
Intime-se a autora para apresentar a caução no prazo de 05 (cinco) cinco dias.
Certificada a realização desse depósito, expeça-se o respectivo mandado de desocupação, do qual deverá constar que a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
No mesmo mandado, cite-se-a na forma requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar o pedido/purgar a mora, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
12/03/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 14:18
Emissão da Relação
-
11/03/2025 14:17
Emissão da Relação
-
10/03/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 18:33
Proferida decisão interlocutória
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07/03/2025 18:54
Conclusos para decisão
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22/02/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/02/2025 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
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03/02/2025 09:33
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0803650-38.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Rose Mary Ferreira da Cunha - Réu: Willian Cicero Siqueira Ferreira, Rodrigo Nunes Roque, Ciro Dantas -
Vistos...
I.
Defiro o parcelamento pleiteado, nos termos do art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o pagamento da primeira parcela por até 15 (quinze) dias, sendo que as demais deverão ser adimplidas na mesma data base, independentemente de nova provocação judicial, pena de extinção.
Após, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
II.
No mesmo prazo supra, sane a parte autora o vício indicado na certidão de p. 42.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 12:31
Emissão da Relação
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29/01/2025 12:27
Parcelamento de Custas Iniciado
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29/01/2025 12:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/01/2025 12:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/01/2025 12:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/01/2025 12:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/01/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/01/2025 17:23
Informação do Sistema
-
23/01/2025 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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