TJMS - 0839893-49.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 23:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0839893-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Leonel Brizola I - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, e: I - RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das cobranças dos meses de agosto/2017 à julho/2018; II - CONDENAR a requerida ao pagamento das taxas condominiais dos meses de agosto de 2018 à junho de 2023, bem como aquelas que eventualmente se venceram no curso do presente feito (até a publicação desta sentença), acrescidas de juros de mora, correção monetária e multa contratual de 2% sob o valor da dívida. (a) os juros de mora [CC 397] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deverão incidir do vencimento de cada parcela (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
A correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único).
III - REJEITAR os demais pedidos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 70% ao requerido e 30% ao autor, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
15/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0839893-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Leonel Brizola I - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o contraditório, prestar esclarecimento, evitar o cerceamento de defesa e eventual nulidade processual, manifeste-se a parte requerida, no prazo de quinze dias, acerca de eventual prescrição dos débitos anteriores a agosto de 2018 (cinco anos a contar da distribuição da presente demanda), nos termos do art. 206, §5º, I, CC. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 17:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 11:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 12:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 13:33
de Conciliação
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16/04/2024 17:32
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 17:32
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 15:09
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 18:01
de Instrução e Julgamento
-
09/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:16
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 08:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 13:43
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/07/2023 12:01
Expedição de tipo de documento.
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20/07/2023 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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