TJMS - 0800612-18.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 08:36
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Ricardo Marques Caldeira (OAB 189203/SP), Adalberto Godoy (OAB 13735-A/MS) Processo 0800612-18.2025.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Autor: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Fica a parte intimada a manifestar quanto a juntada do(s) mandado(s) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução da carta precatória ao juízo de origem. -
03/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:12
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 06:34
Decorrido prazo de parte
-
30/01/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 16:02
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Ricardo Marques Caldeira (OAB 189203/SP), Adalberto Godoy (OAB 13735-A/MS) Processo 0800612-18.2025.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Autor: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Vistos, 1.
Justiça paga.
Intime-se a parte autora (se necessário) para recolher as diligências do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do ato deprecado, no prazo de dez dias. 2.
Cumpra-se apenas o ato citatório, servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15, independentemente de autorização do Juiz. 3. À CPE: - cumprida a carta precatória, deverá ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - nos casos em que haja solicitação, por seu caráter itinerante, para cumprimento da carta precatória junto a outro tribunal, deverá ser providenciada a sua devolução ao juízo de origem, para que ele mesmo faça o cadastro e a distribuição da carta precatória; - requerida a devolução da carta precatória pela parte autora ou pelo juízo deprecante, deverá ser solicitada ‘ a devolução de eventual mandado junto à Central de Mandados e, após, ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - juntado mandado negativo, deverá ser intimada a parte interessada pelo DJ, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória; - juntado mandado negativo, e sendo a parte patrocinada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - pleiteada a expedição de novo mandado com apresentação de novo endereço pela parte autora, deverá ser expedido o mandado, independentemente de despacho judicial; - transcorrido o prazo para intimação da parte autora para dar andamento ao feito, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - recebidos ofícios dos juízos deprecantes, solicitando informações sobre o andamento da deprecada, deverão os servidores respondê-los imediatamente, independentemente de despacho judicial e, em sendo constatado que o mandado expedido está com prazo vencido, deverá oficiar imediatamente à Central de Mandados cobrando o respectivo mandado; - a carta precatória ARQUIVADA não deve ser desarquivada com a juntada de algum documento, devendo a CPE certificar tal fato, sem necessidade de publicar referida certidão. 4.
Realizada a citação da parte executada, não havendo bem certo indicado à penhora, entendo, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que o posicionamento adequado a ser adotado é reconhecer que está encerrada a competência deste juízo.
Isto porque, com a tecnologia trabalhando a nosso favor, a penhora livre sobre os bens na ação de execução pode ser realizada pelo próprio juízo de origem, sem a necessidade de tal ato ser cumprido neste juízo deprecado.
A exemplo dos pedidos de penhora via Sisbajud e Renajud, bem como dos pedidos de busca de endereços, são procedimentos que podem ser realizados pelo deprecante (já que não necessitam ser deprecados, podendo tais pesquisas e constrições serem realizadas via internet, pelo próprio juízo de origem), isso também se aplica a procura de bens através dos sites, entendimento que se amolda a busca da celeridade dos atos processuais.
Aliás, destaque-se que o fato do requerido/executado ser citado via carta precatória não significa que seus bens estejam em Comarca diversa daquela pertencente ao juízo de origem, devendo ser demonstrada a existência de bens fora dos limites territoriais da jurisdição do juízo deprecante que justifique o cumprimento do ato processual via carta precatória.
Não fosse isso, a livre pesquisa de bens pelos Oficiais de Justiça através desses sistemas pode ser realizada na própria origem, evitando-se o acúmulo de serviços nas Centrais de Mandados de outras Comarcas.
Desnecessário, portanto, enviar um volumoso número de precatórias para este juízo pois esta inviabilizando o cumprimento dos prazos pelos Oficiais de Justiça, causando enormes dificuldades a central de mandados.
Essa medida beneficia o próprio juízo deprecante e também os jurisdicionados, pois os atos processuais serão realizados com maior rapidez.
Assim, com a devida vênia, com base no princípio da celeridade, bem como diante do fato de que a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas INFOJUD, CENSEC, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, dentre outros, é feita através da internet, é desnecessário que referidos atos processuais sejam deprecados. 5.
Após a citação da parte executada, determino a devolução da presente à origem, com as homenagens de estilo.
Int. -
24/01/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 17:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 17:27
Retificação de Classe Processual
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08/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
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08/01/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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