TJMS - 0800070-36.2023.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:27
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2025 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em data
-
06/06/2025 04:18
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 02:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 05:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli (OAB 10752A/MS) Processo 0800070-36.2023.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina de Jesus Bernades dos Santos - "1.
Ante a ausência da parte requerida à audiência, precluiu o seu direito de apresentar alegações finais. 2.
Declaro encerrada a instrução processual. 3.
Tornem conclusos para sentença.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Celina de Jesus Bernardes dos Santos ajuizou a presente ação previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na inicial, pedindo a condenação da autarquia em obrigação de fazer consistente em implementar o benefício previdenciário da aposentadoria por idade do segurado especial rural, bem como ao pagamento dos débitos devidos desde a data do requerimento administrativo.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela a ser deferida no momento da sentença, para a implementação imediata do benefício.
Aduz a parte autora ser trabalhadora rural e ter preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.
Juntou documentos.
Em contestação, o requerido pleiteou a improcedência do pedido inicial, pela ausência de provas materiais do exercício de trabalho rural e não configuração do regime de economia familiar.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação.
Em especificações das provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
A autarquia ré manteve-se inerte.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva das testemunhas arroladas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Precluiu o direito de a autarquia ré apresentar alegações finais, ante a ausência na audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/21019, garantiu a aposentadoria aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o trabalhador rural constitui segurado especial e tem direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e aos 55, se mulher, se comprovar o exercício da atividade rural, "ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido".
A legislação em comento não exige, em casos tais, comprovação de recolhimento.
Consoante se extrai dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessária a demonstração do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, pelo período de 180 meses.
Com efeito, o tempo de exercício de atividade rural, anterior ou posterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser admitido como tempo de contribuição para todos os efeitos previdenciários, porquanto admitido pela legislação vigente como tempo de serviço, nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, a regulamentar o disposto no art. 4º da EC nº 20/98 e o art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o art. 55, § 2º, da lei de benefícios, conquanto permita a contagem de tempo de atividade rural independentemente de recolhimento de contribuições, veda o aproveitamento desse lapso temporal para contagem de carência.
Dessa forma, o tempo de exercício de atividade rural anterior a julho de 1991 não pode ser considerado para contagem da carência.
A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, com suporte no art. 369 do CPC, observadas as restrições do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cujo escopo é de proteger o sistema previdenciário, sem afastar a possibilidade de prova testemunhal de qualquer fato, desde que acompanhada de um início de prova material.
Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento, desde que a prova oral amplie e permita a sua vinculação ao tempo de carência (STJ, AgRg no REsp nº 916377, rel. min.
Hamilton Carvalhido, DJe 07.04.08).
Não se ignora o teor do enunciado nº 149, da Súmula do STJ, segundo o qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Pois bem.
Na espécie, a parte demandante comprovou, por meio das testemunhas e documentos colacionados na inicial, ser trabalhadora rural e possuir, nesta data, a idade necessária à implementação do benefício.
A idade mínima necessária foi demonstrada pelos documentos de fs. 20/21, os quais registram que a requerente nasceu em 07/02/1967.
Quanto à demonstração do trabalho rural pelo período de 180 meses, os documentos de fs. 22-46 trazem o início de prova material tendente a aferir parte da atividade rural alegada.
E -
11/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 09:51
de Instrução e Julgamento
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli (OAB 10752A/MS) Processo 0800070-36.2023.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina de Jesus Bernades dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355).
O processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas.
Deste modo, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o desenvolvimento de atividade rural; e b) a qualidade de segurado especial, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência.
O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435), e a prova oral.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º, do novo Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de instrução e julgamento, no formato PRESENCIAL, para o dia 26 de março de 2025, às 15:00 horas, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, desde que requerido pelas partes, e inquiridas as testemunhas arroladas tempestivamente, que deverão comparecer independentemente de intimação pela via judicial (CPC, art. 455, caput), salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, §4º).
As partes e testemunhas poderão participar da audiência por meio do sistema Microsoft Teams, mediante comprovação de justa causa que impeça a parte/testemunha/procurador de comparecer, como residir em comarca diversa ou em local de difícil acesso, desde que tenha acesso à internet de boa qualidade.
Em sendo deferida a participação virtual, as partes ficam, desde já, advertidas de que deverão providenciar o acesso das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão.
O acesso a plataforma pelas partes, testemunhas e advogados, na data e hora agendados, dar-se-á por meio do seguinte link: http://gg.gg/videoconfsetequedas Às providências e intimações necessárias. -
24/01/2025 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/01/2025 19:12
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 19:12
de Instrução e Julgamento
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07/07/2023 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/06/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
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22/06/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 21:40
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2023 00:03
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2023 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2023 16:47
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:41
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 13:10
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:28
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2023 22:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2023 22:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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