TJMS - 0848213-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:55
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 10:51
Emissão da Relação
-
09/09/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 17:55
Proferida decisão interlocutória
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13/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2025 16:24
Redistribuição de Processo - Saída
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06/08/2025 16:24
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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05/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 12:39
Prazo em Curso
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02/08/2025 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
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10/07/2025 16:40
Prazo em Curso
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10/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 17:32
Emissão da Relação
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08/07/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 16:41
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 17:29
Redistribuição de Processo - Saída
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30/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/04/2025 14:07
Prazo em Curso
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03/02/2025 06:20
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Laura Nunes da Cunha (OAB 7561/MS) Processo 0848213-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Gomes Hoffmester - Réu: Milton Emílio de Souza - Trata-se de pedido de aditamento da petição inicial, formulado por Gustavo Gomes Hoffmester, requerendo a inclusão do Município de Campo Grande/MS no polo passivo da presente demanda, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da responsabilidade objetiva do ente público pelos atos ilícitos atribuídos ao co-requerido Milton Emílio de Souza, então servidor público municipal, à época dos fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC, o autor pode aditar a petição inicial antes da citação do réu, hipótese em que se encontra o presente processo.
Assim, defere-se o aditamento da petição inicial.
Não obstante, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no exercício da função ou em razão dela, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa do agente.
Nesse diapasão, verifica-se, nos autos, que o requerido, Milton Emílio de Souza, coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional à época dos fatos, era servidor público municipal nomeado pela Prefeitura Municipal de Campo Grande (MS) por meio do Decreto PE nº 37/2018, publicado no Diário Oficial do Município, fls. 34.
Desse modo, restam presentes elementos suficientes para a inclusão do Município no polo passivo da demanda, tendo em vista a possível responsabilidade solidária pelos atos narrados na petição inicial.
Todavia, considerando a inclusão da Fazenda Pública Municipal no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito desloca-se para uma das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, conforme o disposto no artigo 2º, alínea "b", da Resolução nº 221 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Essa resolução atribui às Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos a competência para processar e julgar ações de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou fundações de direito público, inclusive aquelas que envolvam concurso público, independentemente do valor atribuído à causa, salvo as exceções expressamente previstas.
Por outro lado, às Varas Cíveis de competência residual cabe processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionados nas alíneas anteriores do artigo citado.
Assim sendo, considerando que este juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda, declara-se a incompetência deste juízo e determina-se a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos competentes, com as anotações de estilo. -
30/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 22:25
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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29/01/2025 20:54
Emissão da Relação
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08/01/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 16:51
Declarada incompetência
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23/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2024 13:32
Emissão da Relação
-
17/06/2024 13:31
Emissão da Relação
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04/06/2024 15:45
Prazo em Curso
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04/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 23:18
Prazo em Curso
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19/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 10:51
Prazo em Curso
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23/01/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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23/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2024 09:03
Emissão da Relação
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12/01/2024 15:06
Juntada de NULL
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29/12/2023 04:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2023 16:42
Prazo em Curso
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12/12/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:04
Expedição em análise para assinatura
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10/11/2023 08:12
Autos preparados para expedição
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08/11/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2023.
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30/10/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 14:06
CEJUSC - Conciliação não realizada
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27/10/2023 11:53
Prazo em Curso
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26/10/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
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26/10/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2023 10:17
Emissão da Relação
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13/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 16:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/09/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2023 17:26
Prazo em Curso
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12/09/2023 17:25
Expedição de Carta.
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12/09/2023 16:56
Expedição em análise para assinatura
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12/09/2023 16:47
Emissão da Relação
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12/09/2023 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 16:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2023 04:45:33, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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12/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2023 17:52
Outras Decisões
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29/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/08/2023 07:10
Informação do Sistema
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29/08/2023 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2023 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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