TJMS - 0870241-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:22
Juntada de NULL
-
29/07/2025 12:21
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 13:22
Prazo em Curso
-
24/07/2025 13:21
Juntada de NULL
-
22/07/2025 03:59
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:25
Prazo em Curso
-
17/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 23:17
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:59
Autos preparados para expedição
-
19/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 13745B/MS) Processo 0870241-16.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: César Augusto de Freitas Martins - Despacho fl.72/73: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a necessidade de comprovação dos requisitos legais para configuração da prescrição aquisitiva independentemente de transação entre o autor e o proprietário registral, aliado à necessidade de citação pessoal dos confinantes, publicação de edital e intimação dos entes públicos, sem prejuízo do eventual reconhecimento da procedência do pedido por parte do(s) requerido(s). 2.
Expeça-se mandado para citação pessoal da parte ré e de eventual cônjuge, se casado for, bem como dos confinantes certos, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Deverá o oficial de justiça, além de citar os proprietários (do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes) indicados na inicial, tomar as providências necessárias para citação também de eventuais possuidores confinantes e eventuais cônjuges. 2.2.
Havendo requerimento de citação da parte ré por edital, tratando-se de medida excepcional, determino, se for o caso, as seguintes providências: (i) tentativa de citação pessoal em algum endereço constante dos autos (ex.: na matrícula do imóvel); (ii) resultando negativa, realização de consulta a pelo menos três sistemas disponíveis, como, por exemplo, SAJ (outros processos), SIGO, INFOJUD, Serasajud etc.
Encontrado endereço, cite-se na forma do item anterior.
Não encontrado, cite-se por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (prazo do edital), com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, observando-se os demais termos do art. 257 do CPC. 3.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados (art. 259, I, CPC) e confinantes ausentes/desconhecidos, com o prazo de 30 (trinta) dias (prazo do edital), devendo haver, por economia processual, unificação do ato (um só edital) caso o(s) requerido(s) seja(m) também citado(s) por edital. 4.
Caso a parte ré ou confinante, citado por edital, não apresente resposta ao feito, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para atuar como sua curadora especial (CPC, art. 72, parágrafo único), devendo ser-lhe dada vista dos autos. 5.
Cientifiquem-se a União (Procuradoria da União), o Estado (PGE) e o Município, preferencialmente por meio eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa. 6.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes e dos interessados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos casos do artigo 178 do CPC. 7.
Após, o CARTÓRIO/CPE deverá tomar as seguintes providências: 7.1.
Certificar a respeito do cumprimento de todos os termos desta decisão; 7.2.
Verificando falta, cumprir independentemente de conclusão; 7.3.
Intimar a parte autora para manifestação em 10 dias, dizendo também quais provas pretende ainda produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 7.4.
Encaminhar o feito à conclusão para providências e saneamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 16:35
Emissão da Relação
-
17/06/2025 16:35
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/05/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
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01/04/2025 09:20
Prazo em Curso
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01/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 16:03
Emissão da Relação
-
28/03/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:21
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 13745B/MS) Processo 0870241-16.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: César Augusto de Freitas Martins - Despacho de fls. 41-42: (...) Emitida tal certidão, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora emende sua inicial juntando os documentos necessários à propositura da ação de usucapião pretendida (matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, e matricula atualizada dos imóveis confinantes), sob pena de indeferimento da inicia, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Com o cumprimento das determinações supracitadas, venham os autos conclusos (FILA 01).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 07:36
Emissão da Relação
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31/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:07
Retificação de Classe Processual
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28/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/12/2024 07:04
Informação do Sistema
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10/12/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/12/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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