TJMS - 0871446-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:12
Arquivado Provisoriamente
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22/04/2025 17:11
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 17:11
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0871446-80.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Cinthia Emmanuelle Silva Arantes Faker, Alice Arantes Faker - Reqdo: Localiza Rent a Car S.A. - 1.
Defiro o pedido de fls. 96/97 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor dos exequentes, observando-se a distribuição e os dados bancários descritos à fl. 98. 2.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até o julgamento definitivo da demanda principal. Às providências. -
15/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 16:16
Emissão da Relação
-
14/04/2025 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 16:50
Deferimento
-
26/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:34
Autos preparados para expedição
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
-
27/02/2025 14:03
Prazo em Curso
-
27/02/2025 14:02
Documento Digitalizado
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27/02/2025 14:02
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0871446-80.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Cinthia Emmanuelle Silva Arantes Faker, Alice Arantes Faker - Reqdo: Localiza Rent a Car S.A. - 1.
Cinthia Emmanuelle Silva Arantes Faker e Alice Arantes Faker propuseram CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A, requerendo a intimação da executada para pagamento dos valores fixados a título de pensionamento na sentença de fls. 433-443, proferida nos autos em apenso (0831664-71.2021.8.12.0001).
Intimada, a executada pugnou pela suspensão do feito até o julgamento final da demanda, cuja resolução definitiva depende da análise de recurso especial por ela interposto.
Apesar disto, depositou o valor apontado pela exequente e requereu que eventual liberação da quantia seja condicionada ao oferecimento de caução (fls. 60/65). Às fls. 66/70 a exequente requereu a liberação do valor depositado com dispensa da caução mencionada pela devedora.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
Indefiro o pedido de suspensão da demanda, na medida em que o cumprimento provisório da sentença independe de trânsito em julgado da decisão exequenda e encontra respaldo nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Por sua vez, o pedido de fls. 66/70 feito pelo exequente comporta acolhimento.
Isso porque, a exigência de caução prévia para levantamento de valores depositados no curso do cumprimento provisório não se aplica quando a verba executada possuir natureza alimentar. É o que dispõe o artigo 521, inciso I do CPC, vejamos: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; Art. 520 () IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Na hipótese, cuida-se de cumprimento provisório de sentença que visa o recebimento de quantia fixada a título de pensionamento na sentença proferida nos autos e 0831664-71.
Logo, possível a expedição de alvará sem que para tanto seja exigida caução da parte credora.
Registro que consoante entendimento jurisprudencial do E.
TJMS, igual entendimento deve ser aplicado em relação aos honorários devidos ao causídico que representa a exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto pela devedora/agravante, aliado à natureza alimentar do crédito executado, não há óbice para que seja autorizado o levantamento da quantia depositada em juízo. (TJ-MS - AI: 14133240420198120000 MS 1413324-04.2019 .8.12.0000, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) 4.
Diante disto, defiro o pedido de fls. 66/70 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor dos exequentes, observando-se a distribuição e os dados bancários descritos à fl. 69. 5.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para comprovar o pagamento do saldo remanescente indicado pela credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dehonoráriosemultade 10% sobre o montanteremanescente multa (art. 523 § 2º do CPC). 6.
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10% e dos honorários fixados, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção. Às providências. -
25/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 17:45
Expedição em análise para assinatura
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24/02/2025 17:45
Emissão da Relação
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24/02/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 15:16
Despacho Saneador
-
20/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:13
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0871446-80.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Cinthia Emmanuelle Silva Arantes Faker, Alice Arantes Faker - Vistos, 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, nos termos dos artigos 513, § 2º, I, c/c 523, caput e § 1º, do CPC. 2.
Advirto que se houver pagamento parcial da obrigação, a multa e os honorários fixados incidirão sobre o saldo remanescente. 3.
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10% e dos honorários fixados, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção. -
28/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 17:07
Emissão da Relação
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22/01/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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