TJMS - 0840236-16.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 00:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Rosana Freitas da Rosa Montani (OAB 19694/MS), Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS) Processo 0840236-16.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Belmiro Pereira da Rosa - Réu: Banco do Brasil S/A - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Suspensão da tramitação do feito, ilegitimidade passiva ad causam, remessa dos autos à Competência Federal e prescrição quinquenal O julgamento na sistemática de recursos repetitivos pelo E.
STJ alusiva ao tema 1.150 foi realizado, logo, não mais persiste a ordem de suspensão nacional dos processos.
Outrossim, foi fixada seguinte tese: "Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Logo, com tal julgamento que tem efeito vinculante sobre as decisões deste Juízo, restou reconhecida a legitimidade passiva do requerido Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, via de consequência, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, de modo que resta prejudicada a análise de tais matérias deduzidas na contestação.
Também resta prejudicada a análise da prescrição, visto que no referido julgamento foi decidido que ao caso de aplica a regra do art. 205 do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional decenal, bem como o termo inicial para contagem do prazo, que deve corresponder à data que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, que no caso em tela corresponde à data em que o autor fez o resgate do PASEP (2013).
Considerando que a presente ação foi ajuizada no decorrer do ano de 2021, não restou caracterizada a prescrição na espécie. 1.2.
Impugnação ao pedido de Justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que não houve comprovação, por parte da ré, de qualquer situação suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que a parte autora demonstrou, a contento, não ser detentora de abastada condição financeira que lhe permita o pagamento das custas e despesas processuais.
Destarte, considerando as evidências da impossibilidade de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, mantenho a gratuidade da justiça concedida e, por conseguinte, afasto a preliminar ora analisada. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
Averiguação quanto aos valores que foram repassados pela União Federal ao banco requerido a título de PASEP da parte autora; 2.2.
Averiguação quanto ao efetivo crédito de tais valores na conta de tal programa vinculada à parte autora; 2.3.
O cumprimento do disposto no art. 239, §2º, da Constituição Federal pelo requerido; 2.4.
A existência de saques indevidos ou desvio de valores da conta pertencente à parte autora; 2.5.
Os critérios utilizados pelo requerido para atualização do saldo e a sua adequação à legislação vigente; 2.6.
A existência de eventual diferença de valores a serem complementados e o respectivo quantum. 3. ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica substancial não decorre de relação de consumo, mas de uma relação jurídico-administrativa entre a União Federal e as partes, sendo o requerido a instituição bancária responsável pela manutenção de conta, de modo que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá à parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu eventualmente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, nos termos do art. 373 do CPC.
No caso em tela,todavia, sendo a parte autora hipossuficiente diante da parte requerida, sob as óticas técnica e econômica, além do requerido ser o detentor das informações, incumbe a este o dever de informar o motivo, a regularidade dos lançamentos e a destinação dos valores alusivos à conta de depósito do saldo de PASEP questionados pela parte autora, logo, defiro a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 373, §1° do CPC. 4.
PROVAS 4.1.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (fl. 140), a fim de apurar a regularidade de eventuais transferências, depósitos e saques realizados na conta da parte autora, bem como eventual crédito em seu favor, e, para tanto, nomeio a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, como perita judicial e determino, se aceitar o encargo, que apresente, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, devendo ser intimada pelo e-mail cadastrado junto ao CPTEC.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, os honorários serão antecipados pela parte ré.
Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC, o valor estabelecido resta desde já homologado, devendo o réu promover o adiantamento integral dos honorários nos cinco dias subsequentes, sob pena de precluir o direito de produzir a aludida prova técnica e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Intimem-se. -
28/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:38
Decisão ou Despacho
-
28/12/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2023 14:10
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2022 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2022 19:40
Arquivado Provisoriamente
-
26/09/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 19:58
Recebidos os autos
-
07/09/2022 19:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/07/2022 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/05/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 12:30
Juntada de Petição de tipo
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04/05/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/05/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2022 19:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/03/2022 14:11
de Conciliação
-
18/03/2022 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2022 16:45
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:20
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 07:03
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 05:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 05:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 05:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2021 05:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2021 05:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 12:49
Expedição de tipo de documento.
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07/12/2021 12:49
de Instrução e Julgamento
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06/12/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 19:23
Recebidos os autos
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01/12/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2021 08:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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22/11/2021 07:57
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2021 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/11/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2021 03:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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