TJMS - 0866098-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
-
04/08/2025 09:26
Prazo em Curso
-
04/08/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/07/2025 08:54
Emissão da Relação
-
30/06/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 17:58
Não-Acolhimento
-
16/04/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:05
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
03/02/2025 11:57
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Corrêa Galvão Moraes (OAB 20145MS/) Processo 0866098-81.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Bruno Rafael Ramos da Rocha - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/01/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 10:29
Emissão da Relação
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07/01/2025 08:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 16:00
Recebida petição inicial
-
29/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:05
Apensado ao processo numero do processo
-
18/11/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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