TJMS - 0853730-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:11
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 16:38
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:36
Documento Digitalizado
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08/09/2025 06:25
Prazo em Curso
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18/08/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:19
Prazo em Curso
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16/06/2025 16:18
Documento Digitalizado
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12/06/2025 11:06
Prazo em Curso
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05/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS), Maria Eliza Guimarães Adorno (OAB 27101/MS) Processo 0853730-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Balbina Serra dos Santos - I - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em acidentária e em aposentadoria por invalidez acidentária - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em incapacidade total e definitiva para o trabalho, além de ser insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, e que seja decorrente do trabalho desenvolvido pelam demandante como "técnico em enfermagem", com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
II - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
III - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
IV - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 15 e 36).
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
V - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VI - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista da ausência de interesse da parte Autora. -
13/05/2025 13:56
Prazo em Curso
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13/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 05:09
Emissão da Relação
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13/05/2025 05:09
Prazo em Curso
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30/04/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 15:59
Recebida petição inicial
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24/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:03
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS), Maria Eliza Guimarães Adorno (OAB 27101/MS) Processo 0853730-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Balbina Serra dos Santos - II - Assim, em vista do disposto nos arts. 10 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o pedido administrativo do benefício de auxílio-acidente junto à autarquia ré, com comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, III do mesmo diploma legal).
III - Tanto quanto atendida a determinação do item "II", determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias corridos, contados da data da solicitação administrativa.
IV - Caso não atendida a determinação do item "II", certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção. -
28/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 08:44
Emissão da Relação
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20/01/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 18:37
Emenda à Inicial
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18/11/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:51
Informação do Sistema
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16/09/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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