TJMS - 0800093-28.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:51
Processo Reativado
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23/06/2025 17:38
Juntada de Ofício
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05/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em data
-
05/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em data
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30/05/2025 19:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:02
Juntada de Ofício
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09/05/2025 18:46
Documento Digitalizado
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13/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 06:48
Prazo em Curso
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10/04/2025 06:47
Autos preparados para expedição
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10/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 05:36:43, 2ª Vara.
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09/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 09:55
Emissão da Relação
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08/04/2025 09:54
Expedição em análise para assinatura
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03/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:22
Registro de Sentença
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02/04/2025 11:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/04/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800093-28.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Gouveia Nogueira - Réu: Banco BMG S/A - I - Ciente do teor da r. decisão do Eg.
Tribunal de Justiça/MS, que recebeu o agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo-se somente a execução da decisão agravada (f. 262/265), determinando seu imediato cumprimento.
Oficie-se, pois, ao INSS.
II - Nos termos da decisão do Tribunal ad quem, intime-se a parte autora acerca da decisão proferida no agravo de instrumento (f. 262/265) e para manifestar-se sobre possível coisa julgada (autos nº 0801241-21.2018.8.12.0006 e 0800187-78.2022.8.12.0006), requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Emissão da Relação
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24/02/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:23
Documento Digitalizado
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15/02/2025 14:30
Juntada de Ofício
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14/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:13
Informação do Sistema
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07/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800093-28.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Gouveia Nogueira - Outrossim, com relação a negativação do nome da autora, tenho que os documentos encartados nos autos não permitem, neste momento processual, a concessão da medida em sede liminar já que não há, em canto algum do processo, qualquer indicativo de que a parte requerida tenha promovido a negativação do nome da autora em órgãos de restrição de crédito ou esteja na iminência de assim proceder.
Neste ponto, indefiro o pedido de tutela pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos mensais na conta bancária e/ou benefício previdenciário da parte autora, referente aos serviços em discussão, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao INSS, a fim de que se suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em favor da parte demandada, até o deslinde da ação.
III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); IV - Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); V - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII - Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). -
29/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 08:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 08:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 08:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 08:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:26
Emissão da Relação
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28/01/2025 08:24
Emissão da Relação
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28/01/2025 08:22
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 09:45:00, 2ª Vara.
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24/01/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 14:16
Despacho Saneador
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24/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:02
Informação do Sistema
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23/01/2025 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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