TJMS - 0800082-36.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 13:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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19/06/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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18/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em data
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30/05/2025 13:06
Prazo em Curso
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28/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:46
Prazo em Curso
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26/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luciana Souza Halabi Horta Maciel (OAB 212906/MG) Processo 0800082-36.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio dos Santos - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato descrito na inicial entre a autora e a ré União Seguradora - Vida e Previdência; b) condenar a primeira requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da aposentadoria dela pelos descontos irregulares do valor do seguro, acrescidos de (a.1) correção monetária a incidir de cada desconto e (a.2) juros de mora no percentual de 1% ao mês a fluir da citação; c) condenar a primeira requerida ao pagamento em favor do autor da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de emissão desta sentença; Condeno também a primeira requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à retificação do polo passivo para substituir, no SAJ, o nome da requerida "Aspecir - União Seguradora" por UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. - 
                                            
23/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
22/05/2025 16:09
Emissão da Relação
 - 
                                            
22/05/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
22/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:57
Registro de Sentença
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22/05/2025 15:57
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
 - 
                                            
21/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:35
Prazo em Curso
 - 
                                            
14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2025 09:15
Prazo em Curso
 - 
                                            
09/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0800082-36.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio dos Santos - Réu: Aspecir Previdência - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, volte-me conclusos. - 
                                            
08/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
07/05/2025 13:33
Emissão da Relação
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07/05/2025 08:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
07/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 08:50
Prazo em Curso
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24/04/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Luciana Souza Halabi Horta Maciel (OAB 212906/MG) Processo 0800082-36.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio dos Santos - Réu: Aspecir Previdência - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre José Antônio dos Santos e Banco Bradesco S/A (f. 262-263), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil. - 
                                            
23/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
22/04/2025 16:25
Emissão da Relação
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22/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em data
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22/04/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:24
Registro de Sentença
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22/04/2025 15:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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22/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/04/2025 07:51
Prazo em Curso
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01/04/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/03/2025 12:03
Emissão da Relação
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25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:14
Prazo em Curso
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06/03/2025 14:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
06/03/2025 14:44
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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06/03/2025 14:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/02/2025 16:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:24
Expedição de Carta.
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27/01/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0800082-36.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio dos Santos - Réu: Aspecir Previdência - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
24/01/2025 22:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
24/01/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 17:16
Prazo em Curso
 - 
                                            
24/01/2025 17:16
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
24/01/2025 17:16
Expedição de Carta.
 - 
                                            
24/01/2025 12:42
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
24/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
24/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
23/01/2025 17:13
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
23/01/2025 17:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/01/2025 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/01/2025 17:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/01/2025 17:12
Emissão da Relação
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23/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 02:30:00, 2ª Vara.
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23/01/2025 14:11
Prazo em Curso
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23/01/2025 14:09
Emissão da Relação
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15/01/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 17:18
Tutela Provisória
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15/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:04
Informação do Sistema
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15/01/2025 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/01/2025 22:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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