TJMS - 0804655-57.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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19/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:51
Confirmada
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07/04/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:48
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804655-57.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Arnóbio de Jesus Aguero DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Laguna Carapã Proc.
Município: Samir Alves dos Santos Júnior (OAB: 53162/SC) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO FUTURO E INCERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte autora visa obrigar os réus a fornecerem todos os procedimentos médicos necessários à continuidade de seu tratamento, sem discriminar o que efetivamente precisa.
Como se vê, não há qualquer necessidade e utilidade da tutela recursal, pois o pedido é genérico, futuro e incerto.
Ademais, não há notícia de qualquer resistência do ente público em adequar o tratamento (se necessário), o que torna prejudicado o próprio trânsito do recurso.
Assim sendo, não há como impor cumprimento de obrigação incerta e indeterminada, cuja extensão não se pode precisar além daquelas efetivamente produzidas no caderno processual.
Sentença mantida.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. -
04/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 18:38
Não-Provimento
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24/03/2025 13:20
Inclusão em pauta
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11/02/2025 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804655-57.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Arnóbio de Jesus Aguero DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Laguna Carapã Proc.
Município: Samir Alves dos Santos Júnior (OAB: 53162/SC) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 16:02
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804655-57.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Arnóbio de Jesus Aguero DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Laguna Carapã Proc.
Município: Samir Alves dos Santos Júnior (OAB: 53162/SC) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:32
Declarada incompetência
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27/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:49
Confirmada
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06/08/2024 14:33
Expedida/certificada
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06/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
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06/08/2024 00:01
Publicação
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05/08/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:51
Expedição de "tipo de documento".
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05/08/2024 14:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 06:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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