TJMS - 0801166-72.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
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18/08/2025 15:00
Prazo em Curso
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18/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação. -
15/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:29
Emissão da Relação
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13/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 14:02
Prazo em Curso
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21/07/2025 14:02
Emissão da Relação
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18/06/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:09
Registro de Sentença
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18/06/2025 18:09
Com Resolução do Mérito
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24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo de Arruda (OAB 7431/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801166-72.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafhael Santana Cabreira - Réu: Banco do Brasil Sa - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo à análise da preliminar arguida pela instituição requerida.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que o autor não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente.
O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse a instituição financeira para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário.
Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional.
Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior.
Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa da parte requerida nos autos, pugnando pelo afastamento do direito do requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
29/01/2025 20:57
Prazo em Curso
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29/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 21:03
Emissão da Relação
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19/12/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 15:03
Proferida decisão interlocutória
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24/10/2024 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
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11/07/2024 16:48
Prazo em Curso
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25/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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25/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2024 14:20
Emissão da Relação
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:44
Prazo em Curso
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17/06/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 15:15
Prazo em Curso
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22/05/2024 15:14
Expedição de Carta.
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21/05/2024 17:21
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2024 15:25
Autos preparados para expedição
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17/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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17/05/2024 17:42
Prazo em Curso
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17/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2024 17:45
Expedição de Carta.
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16/05/2024 13:31
Expedição em análise para assinatura
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16/05/2024 13:27
Emissão da Relação
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16/05/2024 10:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2024 10:18
Tutela Provisória
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14/05/2024 15:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/05/2024 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:03
Prazo em Curso
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24/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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24/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2024 19:05
Emissão da Relação
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23/04/2024 19:02
Juntada de Informações
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23/04/2024 19:02
Juntada de Informações
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23/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:02
Informação do Sistema
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17/04/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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