TJMS - 0818294-20.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818294-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Paulo Henrique de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial, para constatação dos encargos incidentes no contrato.
Ademais, houve contradição dos fatos narrados na inicial no sentido que em razão de crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19, fez um acordo com o banco réu para quitar sua divida com o cartão de crédito (fls. 04/05).
No entanto, pretendeu a produção de prova pericial para constatação da veracidade de assinatura, alegando que não firmou nenhum contrato com o réu. 2.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS).
Se as taxas cobradas estão abaixo da média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:48
Não-Provimento
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28/04/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:57
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818294-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Paulo Henrique de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 11:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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