TJMS - 1401210-23.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
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19/05/2025 06:49
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 13:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/03/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 13:55
Juntada de tipo de documento
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24/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401210-23.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Maria Ramirez Garcia DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVALIDADE DA PROCURAÇÃO - EXECUTADA ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE POR PARTE DO ADVOGADO - REQUISITOS DO ART. 104 DO CC PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVAS.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu os pedidos de declaração de invalidade da procuração e desbloqueio de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar: i) a validade da procuração; ii) se é possível o bloqueio dos valores realizados em conta de titularidade da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, não há qualquer indício de que a procuração firmada à f. 35, não preenche os requisitos de (a) capacidade das partes; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (c) forma prescrita ou não defesa em lei, a teor do art. 104, do Código Civil. 4.
O pedido de declaração da invalidade da procuração pela autora-executada, ora agravante, ao argumento de que foi enganada pelo então advogado, é questão que deve ser objeto de ação própria, com a produção de provas nesse sentido, não sendo viável tal análise em sede de cumprimento de sentença. 5.
A teor do que dispõe o art. 833, X, do CPC/15, é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
No caso dos autos, o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não houve comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, sendo de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 104 do CC e 833 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:33
Provimento em Parte
-
13/03/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401210-23.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Agravante: Maria Ramirez Garcia DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:50
Inclusão em pauta
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06/03/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 17:48
Decorrido prazo de "nome da parte".
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11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401210-23.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Maria Ramirez Garcia DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Assim, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal para, apenas, determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.266,44 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), encontrada na conta bancária da agravante Maria Ramirez Garcia.
Intimem-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil. -
06/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:15
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 18:12
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 16:55
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 16:53
Tutela Provisória
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04/02/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401210-23.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Maria Ramirez Garcia DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 07:16
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 07:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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