TJMS - 0824831-32.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:03
Certidão
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23/09/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 14:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/09/2025 13:12
Certidão
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23/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824831-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Claudinete Aureliano Gonçalves Linhares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Claudinete Aureliano Gonçalves Linhares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO IMPETRADO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES - PROCEDIMENTOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA BANCA ORGANIZADORA - AUTORIDADE COATORA - AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Insurge-se o Município de Campo Grande/MS contra a sentença proferida em primeiro grau, que concedeu, em parte, a segurança pleiteada para anular as questões nº 25 e 28 do Concurso Público de Provas e Títulos para Cargos Efetivos de Professor - SEMED/2023.
Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, será considerada autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
E o STJ firmou entendimento de que a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 (AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).
No caso, o ato impugnado não teve nenhuma participação de prepostos do Município de Campo Grande/MS, inclusive a Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande/MS, tendo em vista que a elaboração de questões, aplicação da prova e julgamento de recursos foram oriundas exclusivamente do Instituto Avalia, responsável pela organização integral do certame, inclusive a fase recursal.
Logo, se a autoridade pública não teve nenhuma participação no ato questionado e tampouco poderia intervir para modificá-lo, de rigor acolher a alegação de ilegitimidade passiva.
Recurso do Impetrado conhecido e provido, contra o parecer.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - TEMA 485, DO STF - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
Insurge-se a Impetrante contra a sentença proferida em primeiro grau, que concedeu, em parte, a segurança pleiteada para anular as questões nº 25 e 28 do Concurso Público de Provas e Títulos para Cargos Efetivos de Professor - SEMED/2023.
No caso, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo, pois a anulação da questão nº 47 pelo Poder Judiciário somente poderia ocorrer em caso de erro material perceptível de plano, o que não foi demonstrado nos autos. É o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 632.853, que resultou no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
O que se observa é a alegação genérica de erro material, sem que se tenha esclarecido, detalhadamente, no que consistiram os vícios alegados, circunstância que obsta a atuação do Poder Judiciário na hipótese.
Recurso da Impetrante conhecido e desprovido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Município, negaram provimento ao apelo de Claudinete e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:22
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 18:22
Provimento
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17/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:02:59 local.
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05/09/2025 14:42
Incluído em pauta para 05/09/2025 02:42:50 local.
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04/09/2025 12:42
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 18:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:14
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 16:35
Certidão
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27/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 09:41
Processo Cadastrado
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20/08/2025 08:58
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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19/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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