TJMS - 0800861-65.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2025 00:04
Certidão
-
02/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:06
Autos Vindos da Defensoria Pública
-
01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 23:02
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
26/06/2025 11:47
Prazo em Curso
-
25/06/2025 18:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
25/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 12:01
Certidão
-
25/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 12:01
Certidão
-
25/06/2025 12:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/06/2025 06:27
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800861-65.2022.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jair Colman DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF, firmada no Tema 1234 e Tema 06 da repercussão geral, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR, para reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/06/2025 15:08
Retorno dos Autos à Câmara de Origem Para Juízo de Retratação
-
19/05/2025 13:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:48
Certidão
-
11/05/2025 23:14
Autos Vindos da Defensoria Pública
-
11/05/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:37
Prazo em Curso
-
20/04/2025 01:30
Certidão
-
09/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 16:22
Certidão
-
09/04/2025 16:21
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/04/2025 09:22
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2025 08:21
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800861-65.2022.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jair Colman DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025. -
08/04/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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08/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:34
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:11
Processo Dependente Iniciado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800861-65.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Jair Colman DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão considerou expressamente a aplicação da decisão cautelar proferida no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (vedação à declinação de competência). e do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (imprescindibilidade do tratamento).
A modulação dos efeitos do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da decisão sobre os processos em tramitação antes da publicação do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, razão pela qual não se pode modificar a decisão com base em entendimento posterior.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Embargos rejeitados. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800861-65.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Jair Colman DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800861-65.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jair Colman DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC).
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação de sua imprescindibilidade, da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS e da hipossuficiência do paciente, conforme fixado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, restou demonstrado que o autor é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), com prescrição médica que atesta a necessidade do medicamento Trelegy Ellipta, e que os tratamentos fornecidos pelo SUS não foram eficazes.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, sendo facultado ao jurisdicionado escolher contra qual ente demandar, não havendo obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo.
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800861-65.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jair Colman DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800861-65.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jair Colman DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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