TJMS - 0803503-11.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:58
Certidão
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06/08/2025 12:58
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/07/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803503-11.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) Apelado: Vania Maria da Silva Pastoura Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INCABÍVEL A IMPUTAÇÃO AO RÉU - DOCUMENTOS EXIBIDOS SEM RECUSA ADMINISTRATIVA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DE SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
Não se conhece de preliminares quando carece o recurso de dialeticidade sobre cerceamento de defesa e ausência de dialeticidade. 2.
Em ações de produção antecipada de provas ou exibição de documentos, a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais depende da comprovação de resistência ou recusa injustificada do réu ao atendimento da pretensão autoral. 3.
Inexistindo demonstração de pretensão resistida ou recusa administrativa, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo ao autor, que deu causa à demanda, arcar com as despesas processuais. 4.
Ausente prova de recebimento de comunicação extrajudicial destinada à obtenção dos documentos, não se caracteriza resistência à pretensão inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
11/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 18:15
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 18:15
Provimento
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02/07/2025 06:46
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803503-11.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) Apelado: Vania Maria da Silva Pastoura Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 20:19
Incluído em pauta para 30/06/2025 08:19:16 local.
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26/06/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 13:47
Processo Cadastrado
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25/06/2025 13:36
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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