TJMS - 0021380-04.2002.8.12.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:53
Arquivado Provisoriamente
-
07/07/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB 11283/MS), Pablo de Romero Gonçalves Dias (OAB 10047/MS), Bruno Batista da Rocha (OAB 8604/MS), Júlio César Lazzarini Lemos (OAB 9151/MS), Elysio Colman (OAB 4661/MS), Noêmia Maria de Lacerda Schütz (OAB 004.606/GO), Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Kaline Rúbia da Silva (OAB 10347/MS), Gilsadir Lemes da Rocha (OAB 5053/MS), Ruy Luiz Falcao Novaes (OAB 2640/MS), Claudio de Rosa Guimarães (OAB 7620/MS), Celia Regina Coutinho de Lima Santos (OAB 5241MS /), Ana Lidia Olivieri Oliveira Maia (OAB 9278/MS), Joao Jose de Souza Leite (OAB 1597/MS), Maria Tereza F.
Dionisio (OAB 5508BMS/), Eder Wilson Gomes (OAB 10187A/MS), Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Ricardo Augusto Cacao Pinto (OAB 9006/MS), Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB 3592/MS) Processo 0021380-04.2002.8.12.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autor: Companhia Siderurgica Belgo Mineira - Réu: Tigrao Materiais Para Construcao Ltda - Vistos, 1.
Ciente da manifestação de fl. 2168 e da certidão de fl. 2169 de que não houve apresentação de propostas para a venda judicial do imóveis. 2.
Com amparo no artigo 879, II, do CPC/15 (Art. 879.
A alienação far-se-á: [...] II - em leilão judicial eletrônico ou presencial), autorizo a alienação judicial por meio de leilão eletrônico disciplinado no Provimento n. 211, de 9/8/2010, do Conselho Superior da Magistratura.
O Síndico deverá providenciar, na forma prevista no artigo 199 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal: a) certidão do cartório distribuidor de feitos; b) certidão de quitação dos impostos ou do débito; c) certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis (caso o bem penhorado seja imóvel); e d) cálculo atualizado do débito.
Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, as pessoas indicadas no art. 889, incisos I a VIII, do CPC/15 (Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 [cinco] dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão).
Para a alienação dos imóveis matriculados sob os nº 40.759, 40.760 e 40.766, nomeio a empresa leiloeira MEGA LEILÕES - www.megaleiloes.com.br, [email protected] , Av.
Afonso Pena, 5723, Sala 1801, Chácara Cachoeira, Edificio Evolution, Campo Grande - MS(67) 3044-2760.
Fixo os honorários da leiloeira nomeada em 5% do valor de venda dos bens da massa falida, sendo que a remuneração da leiloeira deverá ser paga pelo ARREMATANTE; A empresa gestora sorteada poderá realizar as intimações e comunicações necessárias para o êxito da hasta pública.
A Síndico deverá, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Provimento n. 211, de 9/8/2010: a) intimar o gestor judicial da nomeação (por meio do DJ); b) enviar as peças necessárias (cópia da autuação, do despacho de determinação da alienação, do auto de penhora, do laudo de avaliação e das certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) indicar o número da subconta vinculada ao processo; e d) comunicar o gestor, por meio eletrônico, a lavratura da certidão de afixação do edital.
Com cumprimento das determinações anteriores, autorizo, com amparo no provimento n. 211/2010 do CSM, na data a ser agendada pelo gestor, a realização do 1º e 2º pregãos para venda do bem penhorado, sendo que para o primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação, enquanto para o segundo por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação.
No edital de pregão, a ser elaborado pelo gestor, deverá constar, além das disposições do artigo 886 do CPC/15, que: a) considerar-se-á vil o lanço inferior a 80% (oitenta por cento) ao valor da avaliação (Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.); b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, bem como os relativos às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço e por eles não responde o adquirente (parágrafo único do art. 130 do CTN); e c) o arrematante só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo juízo.
Ressalto que o lance do 3º leilão deverá ocorrer por valor não inferior a 50% do valor da avaliação.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
13/01/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:14
Arquivado Provisoriamente
-
19/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 08:48
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:43
Arquivado Provisoriamente
-
03/08/2023 03:19
Decorrido prazo de parte
-
26/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2023 11:39
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2023 20:04
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 14:15
Decretada a falência
-
28/01/2022 09:48
Arquivado Provisoriamente
-
28/12/2021 03:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 03:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2021 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2021 14:01
Processo Reativado
-
21/06/2021 03:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:59
Processo Reativado
-
11/10/2019 02:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 04:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2019 13:20
Processo Reativado
-
14/12/2018 04:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 01:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2018 17:05
Processo Reativado
-
28/02/2018 03:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2016 17:30
Processo Reativado
-
11/03/2015 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2015 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2015 14:54
Recebidos os autos
-
20/02/2015 16:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/02/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2015 13:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2015 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2015 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 19:05
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2015 18:59
Processo Reativado
-
01/07/2014 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2014 14:39
Processo Reativado
-
29/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
02/05/2012 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/02/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2006 12:00
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2006 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2006 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2006 12:00
Recebidos os autos
-
19/09/2006 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2006 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2006 12:00
Processo Desarquivado
-
31/03/2005 12:00
Arquivado Provisoriamente
-
31/03/2005 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2005 12:00
Recebidos os autos
-
18/03/2005 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2005 12:00
Processo Desarquivado
-
24/02/2005 12:00
Arquivado Provisoriamente
-
18/02/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2005 12:00
Recebidos os autos
-
03/02/2005 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/01/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2005 12:00
Decorrido prazo de parte
-
12/01/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2005 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2005 12:00
Recebidos os autos
-
27/12/2004 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/12/2004 12:00
Recebidos os autos
-
01/12/2004 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2004 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2004 12:00
Recebidos os autos
-
19/10/2004 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2004 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2004 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2004 12:00
Recebidos os autos
-
15/09/2004 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2004 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2004 12:00
Recebidos os autos
-
13/09/2004 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2004 12:00
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2004 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2004 12:00
Recebidos os autos
-
02/02/2004 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2003 12:00
Recebidos os autos
-
27/11/2003 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/11/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2003 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2003 12:00
Recebidos os autos
-
17/11/2003 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/11/2003 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/11/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2003 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2003 12:00
Recebidos os autos
-
15/09/2003 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2003 12:00
Juntada de Petição de tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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