TJMS - 0802483-83.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 19:45
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
18/09/2025 05:19
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 11:53
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 15:50
Emissão da Relação
-
11/09/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:24
Prazo em Curso
-
06/09/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 04:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
-
06/09/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:20
Prazo em Curso
-
29/08/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 16:49
Juntada de NULL
-
27/08/2025 16:35
Emissão da Relação
-
27/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/08/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 16:15
Despacho Saneador
-
25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:15
Prazo em Curso
-
19/08/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:05
Emissão da Relação
-
07/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 22:35
Informação do Sistema
-
06/08/2025 22:35
Apensado ao processo numero do processo
-
06/08/2025 17:42
Despacho Saneador
-
01/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:00
Prazo em Curso
-
24/07/2025 12:51
Informação do Sistema
-
24/07/2025 12:51
Apensado ao processo numero do processo
-
24/07/2025 03:49
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 03:48
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 15:44
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 15:42
Informação do Sistema
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:05
Prazo em Curso
-
11/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:47
Prazo em Curso
-
09/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:26
Prazo em Curso
-
07/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 13:52
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 13:48
Emissão da Relação
-
03/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/07/2025 20:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 20:42
Despacho Saneador
-
24/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:32
Prazo em Curso
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:37
Juntada de Informações
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:49
Prazo em Curso
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:56
Prazo em Curso
-
13/05/2025 01:52
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:02
Informação do Sistema
-
07/05/2025 13:36
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:46
Prazo em Curso
-
06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:07
Documento Digitalizado
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Rodrigo de Oliveira Spinelli (OAB 24631O/MT), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Bisson, Bortoloti, Moreno, Occaso e Verzola Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS) Processo 0802483-83.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Anderson Moreno da Silva - Vistos, Anderson Moreno da Silva, CPF n.º *98.***.*06-72 e CNPJ 58.***.***/0001-29, ajuizou o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirma o Autor que iniciou sua trajetória no campo aos 16 anos de idade, se especializando na criação de gado leiteiro desde os 18 anos, quando iniciou sua atividade como criador de gado.
Após o encerramento da criação de gado leiteiro em 2011, relata que em 2014 ingressou no mercado de comercialização de gado e rebanho, o que culminou na aquisição de patrimônios ao longo dos anos, permitindo-lhe consolidar ainda mais sua posição no setor.
Aduz que em 2021, iniciou atividades na agricultura, investindo em cultivos de soja e milho, cultivando as respectivas culturas na Fazenda de sua propriedade, localizada na cidade de Glória de Dourados/MS, denominada Fazenda R2, compreendida por duas áreas, uma de 30 hectares e outra 45 hectares.
Com o aumento dos custos de produção, houve uma série de imprevistos financeiros e complicações climáticas, além da da instabilidade no mercado de commodities, o aumento dos preços de insumos e a necessidade de investimentos em infraestrutura levaram a um endividamento crescente.
Apesar da sólida experiência e da dedicação ao trabalho, a pressão financeira mostrou-se incontrolável levando Anderson ao ponto de crise econômico-financeira em que se encontra atualmente.
Em razão dessas intempéries, o Autor vendeu todo seu rebanho de gado e, com a redução dos custos com a pecuária, consolidou sua atividade na agricultura, intensificando o cultivo de soja e milho, ocasião em que expandiu sua produção, providenciando o arrendamento de uma área de 980 hectares, localizada na Fazenda Marcela, situada na cidade de Nova Alvorada do Sul/MS, sendo atualmente o principal local das suas atividades.
Desta forma, alega que os anos de 2021, 2022 e 2023, se tornaram um grande desafio para sua atividade agrícola, diante de uma estiagem extremamente severa, que comprometeu gravemente sua produção.
Diante das safras perdidas dos anos de 2021 e 2022, para a safra de 2023, o Autor aderiu a um seguro ofertado pelo Banco Brasil e, até o momento, não recebeu nenhum pagamento da indenização. Às fl. 697/809 e 813/819 emendou a inicial e relatou que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos. É o relatório.
Decido.
Do Deferimento do Processamento da RJ: A interpretação dos dispositivos legais contidos na lei 11.101/2005 deve ser efetuada com base no princípio da preservação da empresa, adotado pelo legislador de 2005, que prestigiou este novo paradigma, haja vista que pelo referido princípio temos que, na solução da crise econômico-financeira da empresa, devem ser considerados primordialmente os interesses da coletividade que, em geral, correspondem à preservação da empresa.
O requerente, que atua nos setor do agronegócio, representa um dos principais pilares da economia moderna sendo, portanto, fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral.
Destarte, consubstanciada numa unidade de distribuição de produtos e serviços, um ponto de alocação de trabalho e oferta de empregos, integra como elo de uma imensa corrente do mercado cuja falência certamente causará sequelas irrecuperáveis.
Importante observar que como razão para a grave crise econômico-financeira enfrentada pelo Requerente, a mudança nos cenários econômicos interno e externo, a crise hídrica, mudança no preço das commodities, além da variação dos juros bancários, causaram prejuízos cujas consequências os produtores rurais como um todos, estão sofrendo até hoje.
Assim, a liquidação definitiva de uma empresa que, apesar de acometida de dificuldades financeiras, representa um grande prejuízo para a sociedade, eis que se perde, principalmente, postos de trabalho e fontes de renda tributária.
Note-se que não se trata de preservar a qualquer custo toda sorte de empresas, mas sim de lutar pela manutenção daquelas que, apesar do estado de crise, se mostrem viáveis economicamente e, consequentemente, capazes de representarem benefícios à coletividade.
Desta feita, abandona-se o ideal de defesa exclusiva dos interesses dos credores e do devedor, como ocorria sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, adotando-se o intuito de atender, no máximo possível, aos interesses de toda a sociedade.
Relega-se assim, a segundo plano, os interesses dos diretamente envolvidos, ou seja, credores e devedores, para buscar uma solução socialmente mais adequada.
Dessa forma, analisando-se a documentação apresentada, verifico que os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista o Requerente exerce a atividade agropecuária há aproximadamente 25 anos, com registro na Junta Comercial (fl.49), e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome do Autor (fl. 274/279, 281, 480/482 e 764/768), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por Anderson Moreno da Silva, CPF n.º *98.***.*06-72 e CNPJ 58.***.***/0001-29.
Da Declaração de Essencialidade dos bens: Confirmo a decisão de fl. 546/550.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº19.***.***/0001-99, com endereço à Rua Oriente, 55, sala 906, Ed.
Hemisphere, Chácara da Barra, CEP 13090-740, Campinas/SP, na pessoa de seu sócio-diretor Maurício Dellova de Campos, inscrito na OAB/SP sob n.º 183.917 - e-mail institucional - [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Expeça-se Termo de Compromisso.
Acessibilidade a escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que a parte Recuperanda permita que a Administradora examine os documentos pertinentes em seu escritório, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação no DJ/MS da decisão que deferiu a tutela cautelar (fl. 551/554 em 23/01/2025), de todas as ações ou execuções contra as Recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 LFR.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail [email protected] ou no endereço na Rua Oriente, 55, sala 906, Ed.
Hemisphere, Chácara da Barra, CEP 13090-740, Campinas/SP , quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de certidão de credito ou sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Do Relatório da Fase Administrativa.
Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a AJ apresente, ao final da fase administrativa de verificação de créditos prevista no art. 7º da Lei no 11.101/200, o Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção de edital contendo a relação de credores.
Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação judicial que determinem aos administradores judiciais a apresentação, ao final da fase administrativa de verificação de créditos, prevista no art. 7o da Lei no 11.101/2005, a apresentação de relatório, denominado Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção de edital contendo a relação de credores. § 1º O objetivo do Relatório da Fase Administrativa é conferir maior celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial, permitindo que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse já no momento da apresentação do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei no 11.101/2005, inclusive para conferir-lhes subsídios para que possam decidir de maneira informada se formularão habilitação ou impugnação judicialmente. § 2º O Relatório da Fase Administrativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I relação dos credores que apresentaram divergências ou habilitações de créditos na forma art. 7º, § 1º, da Lei no 11.101/2005, indicando seus nomes completos ou razões sociais e números de inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF; II valores dos créditos indicados pela recuperanda, na forma do art. 52, § 1º, da Lei no 11.101/2005; valores apontados pelos credores em suas respectivas divergências ou habilitações; e valores finais encontrados pelo AJ que constarão do edital; III indicação do resultado de cada divergência e habilitação após a análise do administrador judicial, com a exposição sucinta dos fundamentos para a rejeição ou acolhimento de cada pedido; e IV explicação sucinta para a manutenção no edital do Administrador Judicial daqueles credores que foram relacionados pela recuperanda na relação nominal de credores de que trata o art. 51, II, da Lei no 11.101/2005. § 3º O Relatório da Fase Administrativa deve ser protocolado nos autos do processo de recuperação judicial e divulgado no site eletrônico do administrador judicial. § 4º O administrador judicial deve criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, contendo as cópias das principais peças processuais, cópias dos RMAs, lista de credores e demais informações relevantes.
A criação do site contribui para a divulgação de informações e o acesso aos autos que ainda são físicos em muitas comarcas.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria incidente processual e selecionar o tipo de petição 114-impugnação de crédito.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, a parte interessada deverá ser intimada para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação(replica) em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência".
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Não se pode discutir a respeito do credito trabalhista no âmbito do juízo da recuperação da empresa, pois se isso acontecesse o juízo da insolvência estaria extrapolando sua competência.
O juízo da RJ não pode modificar o valor estabelecido pelo juízo do trabalho, mesmo se a habilitação tenha sido feita fora do prazo.
Em consequência, seguindo os principios da celeridade e utilidade, entendo adequado considerar que e inútil ao processo, a formalização de um incidente de habilitação trabalhista retardatária.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, [email protected], a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores.
Dos demonstrativos mensais.
Intime-se a parte Recuperanda para que proceda na forma do art. 52, IV, da LFR, com a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, m da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), para responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intime-se as partes Recuperanda, para se manifestar sobre ela, também em dez dias.
Fixo honorários provisórios à Administradora Judicial no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, devendo a quantia ser paga pela Recuperanda até o dia 05 de cada mês.
Ressalto que o valor pago será descontado dos honorários que serão fixados definitivamente no momento oportuno.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande/MS, para que seja anotado nos registros da parte recuperanda o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Intime-se a parte Recuperanda para que apresente a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias, devendo ser utilizado o modelo constante do seguinte link https://abrir.link/QyBkv Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Dourados/MS (fl. 771).
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
22/04/2025 18:42
Manifestação do Ministério Público
-
22/04/2025 17:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 17:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 17:05
Emissão da Relação
-
22/04/2025 17:04
Emissão da Relação
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:56
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/04/2025 16:54
Expedição em análise para assinatura
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22/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2025 16:51
Evolução da Classe Processual
-
22/04/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 16:43
Deferimento
-
16/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:44
Prazo em Curso
-
08/04/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Rodrigo de Oliveira Spinelli (OAB 24631O/MT), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Bisson, Bortoloti, Moreno, Occaso e Verzola Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS) Processo 0802483-83.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Anderson Moreno da Silva - Vistos, O Requerente emendou a inicial, conforme documentos juntados às fl. 697/809.
Contudo, é importante esclarecer que para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, são necessários os preenchimentos dos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05 e, analisando-se toda a documentação juntada nos presentes autos, verifica-se que parte dos documentos exigidos pelos artigos citados ainda não foram apresentados, tais como: - art. 51, II - demonstrações contábeis dos meses de Novembro a Dezembro de 2024 e Janeiro a Fevereiro de 2025; e - 51, XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, tendo em vista que os documentos de fl. 776/809 não é uma relação propriamente dita, mas sim juntada de contratos.
Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Requerente anexe nos autos os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. -
07/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 13:29
Emissão da Relação
-
04/04/2025 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:59
Prazo em Curso
-
08/03/2025 04:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
-
27/02/2025 23:17
Prazo em Curso
-
27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 14:34
Emissão da Relação
-
21/02/2025 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 11:45
Despacho Saneador
-
20/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:12
Prazo em Curso
-
12/02/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:31
Prazo em Curso
-
11/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 21:51
Prazo em Curso
-
07/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:13
Informação do Sistema
-
04/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 10:49
Emissão da Relação
-
31/01/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:40
Prazo em Curso
-
23/01/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Bisson, Bortoloti, Moreno, Occaso e Verzola Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 0802483-83.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Anderson Moreno da Silva - Vistos, Anderson Moreno da Silva, CPF n.º *98.***.*06-72, inscrição rural estadual n.º 28.855.646-1, qualificado na inicial, propôs a presente tutela cautelar em caráter antecedente, com fundamento no artigo 20-B, IV, e 20-B, §1º da Lei 11.101/05 aduzindo, em síntese, que o requerente passa por transitória, porém reversível, situação de crise econômico-financeira, o que o levou a pedir a mediação/conciliação de forma antecedente, garantindo ao requerente uma maior equidade nas negociações com os seus credores, pois assim os seus ativos/patrimônios operacionais ficam protegidos por um prazo de 60 (sessenta) dias, o que permite uma negociação mais equilibrada.
Por isso, buscando uma solução consensual e que atenda aos interesses das partes envolvidas, o Requerente requereu a instauração, perante o CEJUSC, de procedimento pré-processual de mediação e conciliação (f. 283-308).
Assim, pleiteia sejam suspensas todas as execuções, demandas e medidas executivas latu sensu e de excussão de dívidas e garantias, compensação e demais mecanismos contratuais de autotutela, incluindo por credores com garantia fiduciária.
Em síntese, é o relatório.
Pois bem, disciplinam os arts. 20-B, IV e §1º da Lei n.º 11.101/05: Art. 20-B.
Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (grifo nosso) § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (grifo nosso) Da simples leitura dos artigos supracitados, nota-se que para obter a tutela de urgência cautelar com fulcro no art. 20-B, §1º da Lei n.º 11.101/05, a empresa precisa preencher os requisitos legais para requerer a RJ, bem como é necessário o preenchimento também dos requisitos do art. 305 do CPC (Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.), além da comprovação da conciliação/mediação antecedente ao pedido da RJ.
Os requisitos para requerer a RJ são aqueles elencados no art. 48 da Lei n.º 11101/05.
No caso em tela, o preenchimento dos requisitos pode ser verificado da análise dos documentos de f. 51, 273-281.
Não fosse isso, o requerente esclarece o cumprimento dos requisitos na inicial às f. 20-23.
Ademais, consoante documentos anexados às f. 283-308, também houve a instauração do procedimento pré-processual de mediação e conciliação, previsto no art. 20-B, IV, da Lei 11.101/05, o que autorizaria o pedido da tutela cautelar de urgência previsto no art. 20-B, §1º da Lei 11.101/05.
Aliás, sobre a necessidade da comprovação da instauração de procedimento prévio de conciliação/mediação, vejamos o seguinte julgado do TJSP, deste ano (2023): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA AS AGRAVANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20-B DA LEI 11.101/05.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PERANTE O CEJUSC OU CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS DO FONAREF.
HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110351-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Além disso, o requerente ainda demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto ter informado, às f. 26-27, o seguinte: Assim, havendo a necessidade de proteção de ativos objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de atos de excussão por credores sujeitos à recuperação judicial, não há óbice na antecipação para esse momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, dos efeitos do stay period, a fim de neutralizar o risco de dano irreparável decorrente do prosseguimento das referidas medidas executivas.
Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar antecedente a recuperação judicial Decisão que defere a tutela cautelar em caráter antecedente (LREF, art. 20 - B, §1º) e suspende as ações e execuções em curso contra a autora, pelo prazo de 60 dias, excetuadas aquelas em fase de cumprimento Ampliação do alcance da r. decisão recorrida para assegurar a eficácia da medida intentada como preparatória à adoção de medidas de soerguimento empresarial Superveniente deferimento do processamento da recuperação judicial e ampliação da tutela discutida Perda superveniente do interesse recursal configurada Agravo de instrumento com julgamento prejudicado.
Dispositivo: Julgam prejudicado o agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172076-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Contudo, apesar de preenchidos os requisitos, nota-se que os efeitos do stay period (suspensão das ações em face do devedor prevista no art. 6º da Lei n.º 11.101/05) atingem somente os credores sujeitos à Recuperação Judicial, vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) No mesmo sentido é o seguinte julgado, o qual adoto como fundamento da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar antecedente a recuperação judicial Decisão que defere a tutela cautelar em caráter antecedente (LREF, art. 20 - B, §1º) e suspende, de maneira abrangente, todas as ações e execuções em curso contra a autora, inclusive medidas administrativas, pelo prazo de 60 dias Minuta recursal que pretende limitar o alcance apenas a créditos não excluídos de eventual recuperação judicial Cabimento Texto legal que possui exegese estrita Medida específica, deferida em procedimento de mediação antecedente ao processo de recuperação judicial, que não alcança proibição de constrições oriundas de demandas extrajudiciais ou detentores de direitos creditórios não sujeitos ao concurso recuperacional Agravo de instrumento provido, com recomendação.
Dispositivo: Dão provimento ao agravo de instrumento, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189255-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Vejamos inclusive o posicionamento do nobre doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone: Desta feita, defiro a suspensão por 60 (sessenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Por outro lado, com relação ao pedido de declaração da essencialidade dos bens relacionados no item 69, b (f.36-37), indefiro, por ora, referido pedido, devendo a parte interessada anexar aos autos os documentos que demonstrem a propriedade desses bens para uma melhor análise.
No que diz respeito a concessão da justiça gratuita, analisando a presente questão com maior profundidade, considera-se adequado adotar posicionamento diverso do anteriormente declarado.
As questões envolvendo as recuperações judiciais são relativamente novas cujos estudos sobre elas foram se aprofundando com a pratica.
Apenas há poucos anos atrás o número de processos recuperacionais foi aumentando e diante disso as discussões, estudos e aprimoramento foram também se aperfeiçoando com o tempo.
Assim, o magistrado que é titular do presente Juízo mudou o entendimento, o que é seguido por este magistrado em substituição, a respeito da concessão da justiça gratuita.
Os documentos apresentados com a petição inicial demonstram a grave situação econômica-financeira do devedor.
O Poder Judiciário, "data venia", também deve ter a sensibilidade de propiciar os meios necessários para as empresas que necessitam de seus recursos para pagar os empregados, fornecedores, além dos demais credores, comprar insumos, tudo visando a continuidade de suas atividades empresariais.
Essa visão, que ao meu ver o Poder Judiciário também deve adotar, vai ao encontro do princípio da manutenção da empresa, conforme o art. 47 da lei 11.101/05: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Assim, em vez da exigência do parcelamento, como outrora vinha sendo feito, diante da crise econômica-financeira dos devedores, deixo de exigir o recolhimento das custas no momento.
No decorrer do tramite processual será analisada a possibilidade da exigência de seu recolhimento ou determinada a sua isenção total.
Acolho, por conseguinte, Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Além da Súmula referida, em 4 de setembro de 2024, em processo de recuperação judicial de empresa, idêntico posicionamento foi adotado pelo TJSP, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2242450-03.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ALPEX ALUMÍNIO S/A, é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente sem voto), ANA LIARTE E MAURÍCIO FIORITO.
São Paulo, 4 de setembro de 2024.
PAULO BARCELLOS GATTI Relator(a) Assinatura Eletrônica AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2242450-03.2024.8.26.0000 AGRAVANTE: ALPEX ALUMÍNIO S.A. (em recuperação judicial) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO VOTO N° 25.920 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - documentos acostados nos autos que evidenciam a incapacidade financeira da parte agravante presença de pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária empresa em recuperação judicial impossibilidade de arcar com as custas processuais orientação sumulada pelo C.
STJ em seu Enunciado nº 481 garantia de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
Ab initio a Lei Federal nº 1.060, de 5 fevereiro de 1950, estabeleceu, originalmente, normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.
O caput, do art. 4º, do referido diploma, dispõe que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Tem-se, pois, como único requisito até então exigido para concessão do benefício a singela declaração de vulnerabilidade econômico-financeira da parte - pessoa física ou jurídica -, sendo conferido ao documento particular a presunção legal relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme o §1º, da legislação extravagante.
Nesse diapasão, impende ressaltar que, com a vigência plena do novo Código de Processo Civil (LF nº 13.105/2015) e a revogação do aludido art. 4º, da legislação extravagante (art. 1.072, inciso III, dCPC/2015), a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos - prevista agora no §3º, do art. 99, do CPC/2015 permaneceu tão-somente com relação às pessoas naturais, não mais alcançando as pessoas fictícias/jurídicas.
Confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Logo, conquanto não se desconheça a existência de entendimentos que roguem pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, tem-se que a legislação adjetiva pôs uma pá de cal no debate doutrinário, conferindo à pessoa fictícia, brasileira ou estrangeira, o direito de ser beneficiada com a gratuidade judiciária, desde que demonstre a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas inerentes ao processo judicial.
Tal orientação, aliás, já estava pacificada no âmbito do STJ, consoante se infere do teor do Enunciado nº 481 de sua Súmula jurisprudencial: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Destarte, reforce-se, a concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica depende de comprovação idônea no sentido de que há impossibilidade real de se suportar os ônus financeiros do processo, sob o risco de, em caso contrário, implicar prejuízo às atividades empresariais.
Não se olvide que ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E, com base nestas premissas, na hipótese sub examine, a empresa-agravante trouxe aos autos documentos que comprovaram a ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Isso porque, foi colacionado aos autos os balancetes patrimoniais da empresa, demonstranda, documentalmente, a gravidade de sua saúde financeira, apresentando resultado líquido de R$43.502.699,00 negativos.
Nesse passo, a despeito da recuperação judicial, por si só, não implicar no deferimento da gratuidade judiciária, certo é que, em cotejo com os demais elementos probatórios demonstrados pela ré, a delicada situação financeira da parte agravante resta demonstrada.
Conforme os documentos trazidos aos autos, as despesas da demandada também indicam dispêndios de grandes dimensões, capazes de reduzir o faturamento da empresa a ponto de torná-lo negativo.
Portanto, considerando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, restaram comprovados os requisitos necessários para os fins do art. 5º, LXXIV, da CF/88 cc. art. 1º, da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC/2015 Posto isso, com base nos documentos anexados com a inicial revelando a situação de crise econômico-financeira e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concede-se, no momento, a gratuidade.
Int para ciência e cumprimento do determinado.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
22/01/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 16:56
Emissão da Relação
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22/01/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 16:46
Despacho Saneador
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22/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:55
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
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21/01/2025 14:32
Emissão da Relação
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21/01/2025 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 13:36
Despacho Saneador
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20/01/2025 06:18
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:06
Informação do Sistema
-
17/01/2025 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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