TJMS - 0828178-73.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Certidão
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28/08/2025 15:45
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:18
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828178-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Beatriz Alves Diniz Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Boticário Produtos de Beleza Ltda.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Beatriz Alves Diniz contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda., que homologou a prova produzida, reconhecendo a ausência de resistência por parte da requerida e, por conseguinte, afastou a condenação em honorários advocatícios com base no art. 382, § 2º, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, mesmo em sede de produção antecipada de provas, seria devida a fixação de honorários advocatícios à parte autora, com base no princípio da causalidade, diante da suposta resistência da parte requerida à apresentação de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelas despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios.
Contudo, sua aplicação exige demonstração de comportamento resistente ou omissivo do réu.
Na produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios pressupõe a efetiva resistência da parte requerida ao pedido formulado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP e AgInt no REsp n. 2.143.829/SC).
No caso concreto, restou demonstrado que a requerida apresentou voluntariamente os documentos solicitados, sem litigiosidade, tendo inclusive a sentença reconhecido a ausência de contenciosidade processual.
A simples alegação de ausência de resposta em sede administrativa não configura, por si só, pretensão resistida apta a justificar condenação em honorários sucumbenciais.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do TJMS, a ausência de resistência ao pedido de exibição de documentos impede a incidência de ônus de sucumbência, inclusive nas ações de produção antecipada de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência da parte requerida à pretensão formulada na inicial.
Não configurada a resistência, incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo quando a parte requerida apenas apresenta os documentos após a citação.
O princípio da causalidade, embora aplicável, deve ser interpretado à luz da ausência de litigiosidade efetiva, própria do procedimento de natureza não contenciosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, § 2º; 383; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024;STJ, AgInt no AREsp n. 1.370.676/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.10.2019, DJe 06.11.2019;TJMS, Apelação Cível n. 0802947-48.2023.8.12.0011, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29.11.2024, p. 03.12.2024;TJMS, Apelação Cível n. 0860445-35.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29.11.2024, p. 02.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 17:04
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 17:04
Não-Provimento
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29/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:02
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:02:38 local.
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28/07/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 17:42
Processo Cadastrado
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24/07/2025 17:23
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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