TJMS - 1400823-08.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:44
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 13:39
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em "data"
-
28/03/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400823-08.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Wallison Rodrigo dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravante: Luana dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravado: Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) Agravado: Ubaldo Juveniz dos Santos Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) Agravado: João Juveniz Junior Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) Agravada: Anita Queiroz Juveniz Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA EXPRESSA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE.
INADIMPLEMENTO DOS AGRAVANTES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Wallison Rodrigo dos Santos da Rocha e Luana dos Santos da Rocha em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que, nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Benfeitorias, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado com Loteamento Real Park Três Lagoas SPE Ltda e corréus, impedir a consolidação da propriedade do imóvel em nome da empresa ré, bem como obstar a inscrição dos agravantes nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se há probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela de urgência para suspender as obrigações contratuais dos agravantes; e(ii) estabelecer se a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade prevista no contrato impede a rescisão unilateral invocada pelos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade (cláusula 24, item "a", f. 55 dos autos principais), impossibilitando a rescisão unilateral sem justa causa, a qual não foi demonstrada nos autos.
A regra nos contratos bilaterais é a de que a rescisão não pode ser operada por vontade isolada de uma das partes, salvo previsão expressa de direito de arrependimento ou inadimplemento contratual da parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.
O inadimplemento dos agravantes, confessado ao alegarem ausência de interesse e de condições financeiras para continuar o pagamento das parcelas, não constitui fundamento jurídico para a concessão de tutela de urgência, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao pacta sunt servanda.
A rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária deve observar o procedimento previsto na Lei n.º 9.514/97, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1095/STJ), não se aplicando, portanto, as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor.
O indeferimento da tutela de urgência fundamenta-se na ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300, CPC), sendo incabível suspender as obrigações contratuais ou impedir a consolidação da propriedade sem demonstração inequívoca do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade em contrato de compra e venda de imóvel impede a rescisão unilateral sem justa causa, salvo previsão expressa ou inadimplemento da parte contrária.
O pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas contratuais depende da comprovação da probabilidade do direito invocado, a qual não se verifica quando a desistência unilateral decorre de dificuldades financeiras dos contratantes.
Em contratos de compra e venda com alienação fiduciária, aplica-se a Lei n.º 9.514/97, afastando-se as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema 1095/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 420, 463 e 1.417.
Lei n.º 9.514/97.
Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.891.498/SP, Tema 1095, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/05/2021.
TJMS, Apelação Cível n. 0806855-88.2020.8.12.0021, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 09/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0802452-08.2022.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/07/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:47
Não-Provimento
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17/03/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400823-08.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Wallison Rodrigo dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravante: Luana dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravado: Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) Agravado: Ubaldo Juveniz dos Santos Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) Agravado: João Juveniz Junior Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) Agravada: Anita Queiroz Juveniz Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Matheus Trevisoli Agostini (OAB: 464311/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:16
Inclusão em pauta
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07/03/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 07:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 07:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400823-08.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Wallison Rodrigo dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravante: Luana dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravado: Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda Agravado: Ubaldo Juveniz dos Santos Agravado: João Juveniz Junior Agravada: Anita Queiroz Juveniz Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intimem-se os recorridos para que respondam o presente recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se. -
31/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:06
Publicação
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29/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 17:19
Não-Acolhimento
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28/01/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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