TJMS - 0801328-90.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:11
Prazo em Curso
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18/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:51
Prazo em Curso
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21/08/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Despacho Atento ao certificado à f. 363, esclareço que de acordo com o entendimento predominante na jurisprudência das cortes superiores, não é possível o destaque de honorários contratuais do valor principal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, quando o valor principal já é pago por meio desses instrumentos.
Ou seja, os honorários contratuais não podem ser separados do valor principal para pagamento por meio de RPV ou precatório, mormente porque os honorários contratuais são parte do crédito do cliente e devem seguir a mesma forma de pagamento estabelecida para o valor principal.
Assim, entendo que o pedido de destaque dos honorários contratuais não possuem preferência de pagamento e devem ser pagos quando da liberação do valor principal, observado o percentual expressamente previsto no contrato a ser juntado pelo causídico nos autos.
Posto isso, tendo em vista a concordância do ente demandado, cumpra-se o determinado no item II de f. 358, e uma vez noticiado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção. Às providências e intimações necessárias. -
20/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 10:54
Retificação de Classe Processual
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19/08/2025 10:52
Emissão da Relação
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14/08/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/07/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 14:47
Proferida decisão interlocutória
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13/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/06/2025 16:33
Evolução da Classe Processual
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13/06/2025 16:31
Processo Reativado
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:19
Transitado em Julgado em data
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30/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:50
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801328-90.2022.8.12.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lucélia da Silva Ribeiro - Intimam-se as partes acerca da sentença.
Juiz Leigo: [...] Posto isso, no mérito, com fundamento no artigo 487, I c/c 490 do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados pela requerente Lucélia da Silva Ribeiro em desfavor do requerido Estado de Mato Grosso do Sul, com o escopo de declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes, e condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do FGTS durante o período contratual (fevereiro de 2017 até dezembro de 2021), obedecendo-se as referências acostadas ao feito.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação válida do requerido, nos termos da fundamentação supra, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial Adjunto.; Juiz de Direito: [...] Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, a decisão proferida pelo Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais. -
21/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 09:35
Emissão da Relação
-
20/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:32
Registro de Sentença
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29/11/2024 17:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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29/11/2024 16:29
Expedição de NULL.
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20/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/03/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:30
Juntada de Ofício
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2024 05:45
Prazo em Curso
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29/02/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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29/02/2024 12:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 12:07
Emissão da Relação
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09/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:50
Expedição de Carta.
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09/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/01/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 17:39
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 01:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2023 09:27
Suspenso em Cartório
-
18/10/2023 15:24
Informação do Sistema
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17/10/2023 14:44
Documento Digitalizado
-
17/10/2023 06:21
Prazo em Curso
-
16/10/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
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16/10/2023 12:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2023 12:25
Emissão da Relação
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10/10/2023 18:51
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/10/2023 12:28
Expedição em análise para assinatura
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09/10/2023 12:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/10/2023 12:56
Declarada incompetência
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18/07/2023 03:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/06/2023 18:46
Redistribuição de Processo - Saída
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30/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
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03/05/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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02/05/2023 12:32
Emissão da Relação
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28/04/2023 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2023 17:27
Declarada incompetência
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30/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
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13/03/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2023 13:10
Emissão da Relação
-
09/03/2023 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 19:00
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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20/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 17:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/06/2022 11:41
Informação do Sistema
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20/06/2022 11:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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